Dino nega soltura de condenado a 16 anos por estupro de vulnerável em SP
Defesa argumentou que condenação deveria ser anulada, pois se baseou na palavra da vítima, colhida em depoimento especial, sem contraditório

São Paulo — O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de soltura de um indivíduo condenado a 16 anos de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, cometido de forma contínua em São Paulo. A decisão monocrática foi proferida nessa quarta-feira (14/10). A identidade do homem não foi revelada para preservar a vítima.
Ao impetrar o habeas corpus, a defesa argumentou que todo o processo deveria ser anulado, pois a condenação se baseou na palavra da vítima, colhida em depoimento especial, sem citação do acusado – isto é, sem ter sido formalmente comunicado sobre o processo. Portanto, em tese, sem direito ao contraditório.
As alegações incluem ainda a ausência de provas de que o indivíduo tenha sido, de fato, autor do crime, além da falta de defesa técnica do réu. “O trânsito em julgado não imuniza condenação fundada em prova produzida sem contraditório, quando o vício se demonstra por documentos”, escreveu a defesa na petição.

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Ver todasO habeas corpus pedia a suspensão da execução penal e a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito do caso, a defesa também pediu o reconhecimento das supostas nulidades apontadas, e a renovação da fase de instrução do processo (momento de produção de provas), a partir da resposta à acusação.
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Na decisão, o ministro Flávio Dino apontou que o habeas corpus não pode servir como revisão criminal, já que a condenação transitou em julgado em novembro do ano passado.
“A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior”, apontou anteriormente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se referindo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), corte de origem da ação.
Na negativa, Dino não conclui que as alegações da defesa são falsas ou improcedentes, mas aponta que elas não foram apreciadas nas instâncias anteriores e, portanto, não podem ser julgadas pelo STF. Por isso, ele rejeitou o pedido.
