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São Paulo

STJ mantém pedido de indenização de ex-detento por Massacre do Carandiru

Sobrevivente do Massacre do Carandiru pede indenização ao estado de São Paulo por ter sido vítima de tortura praticada por policiais

02/10/2026 16:37
Reprodução
STJ mantém pedido de indenização de ex-detento por Massacre do Carandiru - Metrópoles

Há exatos 34 anos, em 2 de outubro de 1992, equipes da Tropa de Choque e das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota), da Polícia Militar paulista entraram na Casa de Detenção de São Paulo para conter uma rebelião. Ao menos 111 presos foram mortos, em um episódio que ficou conhecido como o Massacre do Carandiru.

Um sobrevivente, ex-detento do maior complexo penitenciário da América Latina à época, tenta na Justiça ser indenizado pelas torturas que sofreu na ocasião. O homem acionou o Judiciário paulista contra o estado de São Paulo pedindo uma indenização por danos morais.

Ele alega ter sido submetido a agressões físicas e atos de tortura por parte dos policiais, especificamente a prática de “roleta russa” – em que um revólver é disparado contra um alvo com apenas uma bala no tambor, sendo um “jogo de azar letal”.

Batalha na Justiça

O pedido de indenização foi negado em primeiro grau no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após o juízo acolher a tese do estado de o caso havia prescrito. Representado pela Defensoria Pública do Estado (DPE), o homem recorreu, e uma decisão colegiada da Corte paulista afastou a prescrição, anulando a sentença que extinguia a ação.

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Os desembargadores enfatizaram que a tortura constitui violação direta ao direito fundamental inalienável à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal. Por isso, o pedido de reparação não se sujeita a prazos de prescrição.

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O estado de São Paulo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o entendimento aplicado deveria ficar restrito ao contexto da ditadura militar. A Segunda Turma do Tribunal, no entanto, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, negou o recurso por unanimidade.

O voto do relator cita expressamente precedente do ministro Herman Benjamin sobre como a tortura praticada por agentes públicos desmoraliza o próprio Estado Democrático de Direito.

“É, pois, imprescritível a pretensão indenizatória da vítima, tanto mais se a grave violação ocorre por deliberada ação ou omissão, a mando ou no interesse de agentes públicos que exercem o poder estatal de garantir a segurança e integridade das pessoas”, considerou Benjamin em decisão anterior.

O que acontece agora

Após decisão do STJ, o processo retorna à vara de origem no TJSP, onde a ação havia sido extinta prematuramente sem julgamento de mérito. A partir disso, o procedimento segue para a produção de provas. O ex-detento deverá provar que foi vítima de tortura, fundamentando o pedido de indenização.

Com as provas colhidas, o juízo deve julgar os danos sofridos e decidir sobre o pedido de reparação é procedente, decidindo se o estado de São Paulo deve ser responsabilizado. Somente então o valor da reparação será definido.