Fraude do Itaú teria lesado funcionários de quase mil agências
O Itaú foi condenado a indenizar empregados. O MPT acusou o banco de "aumentar lucros às custas de suor alheio mediante escancarada fraude"

A fraude do Itaú condenada pela Justiça do Trabalho teria lesado funcionários de quase mil agências espalhadas por diversos estados do país.
Como mostrou o Metrópoles, o caso teve desfecho na segunda-feira (15/6), quando foi publicada a decisão em que o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra nega recurso do banco e declara o trânsito em julgado da decisão que condenou o Itaú a indenizar os empregados e a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo.
A Financeira Itaú, responsável pelos cartões de crédito e financiamentos, foi condenada por fraudar os direitos dos trabalhadores ao não enquadrá-los como bancários. A instituição, segundo o processo, criou uma empresa chamada FIC Promotora para realizar terceirização ilegal.
Os empregados eram identificados como “correspondentes bancários”, mas realizavam atividades permanentes e essenciais às atividades finalísticas do Itaú, como concessão de empréstimos pessoais, financiamento, cartão de crédito, recebimento de pagamentos e cobrança.
O aditivo do contrato entre o Itaú e a FIC Promotora lista 959 estabelecimentos no país que realizariam os serviços para o banco, em 2012. Os funcionários trabalhavam a serviço do Itaú em São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Distrito Federal, Paraná, Goiás, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Minas Gerais, Ceará, Espírito Santo, Santa Catarina e Bahia.
Segundo o processo, o banco deve pagar as diferenças salariais decorrentes do incorreto enquadramento dos empregados fraudulentamente admitidos pela promotora, conforme pisos aplicáveis à categoria dos financiários, e as diferenças de horas extras decorrentes da não observância da jornada reduzida dos bancários.
Em 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a sentença e determinou o alcance da decisão a todo território nacional. A Corte declarou a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2008. O caso chegou ao TST em 2019 e a decisão final saiu nessa segunda-feira (15/6), após sete anos.
Segundo o MPT, o grupo econômico Itaú possui “modus operandi destinado a aumentar seus lucros à custa do suor alheio mediante escancarada fraude trabalhista”.
“Como a categoria dos bancários/financiários é uma das mais organizadas no país, e como tal situação se reflete em um patamar superior de direitos fixados em normas coletivas, e como tais categorias gozam de proteção especial da legislação, tal como a jornada especial de 30 horas semanais, o grupo econômico por suas empresas de natureza bancária e/ou financeira, criam, dentro do mesmo grupo, uma empresa apenas com a finalidade de contratar os empregados em categorias (as mais diversas, diga-se de passagem), ao invés de contratá-los diretamente, enquadrando-os na categoria correta”, acusou o MPT.
Veja o pronunciamento do Itaú após a publicação da reportagem:
“O Itaú Unibanco repudia veementemente as informações publicadas e esclarece, de forma categórica, que o caso em questão jamais envolveu agências bancárias ou seus funcionários. É totalmente improcedente qualquer tentativa de associar a operação a práticas irregulares ou fraudulentas.”
Nota da redação: As práticas foram consideradas irregulares pelo Ministério Público que as denunciou à Justiça do Trabalho. O banco foi condenado na instância máxima, o Tribunal Superior do Trabalho.
“O processo trata, exclusivamente, da operação da Financeira Itaú CBD (FIC) — uma parceria legítima com o Grupo Pão de Açúcar. Os profissionais atuavam dentro das lojas do varejista para oferecer produtos financeiros específicos da parceria, uma atividade que não guarda qualquer relação com a rotina ou a estrutura de unidades bancárias.”
Nota da redação: A alegação de que as atividades dos funcionários não guardavam qualquer relação com a rotina e estrutura de unidades bancárias não convenceu a Justiça do Trabalho que, ao final, condenou o banco.
“Trata-se de um modelo de negócio absolutamente consolidado e transparente: a atuação como correspondente bancário, modalidade rigorosamente regulada pelo Banco Central por meio da Resolução nº 3.954 (cujo artigo 8º prevê expressamente a prestação desse tipo de serviço). Longe de ser uma fraude, o tema central era objeto de um debate estritamente técnico e jurídico sobre os limites da terceirização. A legitimidade desse modelo foi amplamente ratificada pelo Congresso Nacional com a aprovação da Lei da Terceirização em 2017.”
Nota da redação: Embora afirme que havia plena legalidade na prática, o Itaú a descontinuou em 2014.
“Cabe ressaltar que a ação discute fatos antigos, anteriores a 2013, que ficaram superados pela evolução do próprio Judiciário. Em junho de 2025, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou oficialmente sua orientação sobre o tema, alinhando-se à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a plena legalidade e constitucionalidade da terceirização em todas as etapas da atividade empresarial.”
Nota da redação: O direito consagra o princípio do Tempus Regit Actum (o tempo rege o ato). Decisões proferidas em 2025 pelo Poder Judiciário não retroagem para anular fraudes cometidas anteriormente. A retroatividade só se aplica no direito penal.
“O banco informa que está avaliando os termos da decisão para adotar as medidas judiciais cabíveis, e reafirma seu sólido compromisso com o cumprimento integral da legislação trabalhista e com o respeito às decisões do Poder Judiciário”.

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