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Violência obstétrica: o que é, como reconhecer e denunciar

OMS define violência obstétrica como a desumanização da mulher durante o parto. Situações são corriqueiras em hospitais brasileiros

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O assunto violência obstétrica voltou à ordem do dia depois que o anestesista Giovanni Quintella foi preso em flagrante após estuprar uma paciente desacordada, que estava passando por uma cesárea. O caso chocante representa um extremo de situações de violência enfrentadas por mulheres durante o parto, momento no qual estão extremamente vulneráveis.

“A violência obstétrica é um total desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos”, afirma o ginecologista Carlos Moraes, obstetra pela Santa Casa/SP e membro da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo).

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a violência obstétrica como uma “apropriação do corpo da mulher e dos processos reprodutivos por profissionais de saúde, na forma de um tratamento desumanizado, medicação abusiva ou patologização dos processos naturais, reduzindo a autonomia da paciente e a capacidade de tomar suas próprias decisões livremente sobre seu corpo e sua sexualidade”.

Episódios tão graves como o que ocorreu no Rio de Janeiro não costumam vir a público, mas situações nas quais a parturiente é desrespeitada são corriqueiras nos hospitais brasileiros. Realizado há dez anos, o levantamento “Nascer no Brasil”, da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), mostrou que 30% das mulheres atendidas em hospitais privados sofrem violência obstétrica. No Sistema Único de Saúde (SUS), a taxa alcança 45%.

“A conduta vexatória pode ocorrer durante a gestação, o parto e pós-parto, manifestando-se por meio de violência verbal ou física e pela adoção de intervenções e procedimentos desnecessários e/ou sem evidências científicas”, explica o ginecologista Carlos Moraes.

O especialista elencou 13 exemplos de situações que caracterizam violência obstétrica:

1. Violência emocional

Xingar, humilhar, fazer comentários constrangedores em razão da cor, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade, classe social ou número de filhos são exemplos de violência emocional.

2. Proibir acompanhante

A lei do direito ao acompanhante, em vigor desde 2005, diz que a gestante tem o direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha durante sua permanência no estabelecimento de saúde. (Lei nº 11.108/2005).

“Nenhum médico pode negar a presença de um acompanhante durante toda a gestação, no parto e pós-parto imediato. Se houver essa restrição logo no início do pré-natal, já reveja sua escolha”, ressalta Carlos Moraes.

3. Exame de toque exagerado

Por ser doloroso e incômodo no trabalho de parto, além de haver risco de infecção/contaminação, o exame de toque não deve ser feito o tempo todo e tampouco sem o consentimento da paciente.

4. Ocitocina sem necessidade

Chamada de “sorinho”, a ocitocina sintética é injetada na veia para acelerar as contrações uterinas e, consequentemente, o trabalho de parto. No entanto, quando a substância é utilizada em um parto que evolui normalmente ou se a dose for maior do que o necessário, pode provocar contrações uterinas excessivas e até diminuir o fluxo sanguíneo do bebê, aumentando o risco de fazer uma cesárea.

5. Amniotomia (rompimento da bolsa)

O rompimento precoce da bolsa, associado ou não à ocitocina, não deve ser realizado em mulheres que estejam evoluindo bem no trabalho de parto.

6. Realização da Manobra de Kristeller

Feito tanto no parto normal como na cesárea, o procedimento consiste na pressão da parte superior do útero com o objetivo de facilitar a saída do bebê.

Apesar de proibida pelo Ministério da Saúde e pela OMS, a técnica ainda é realizada em alguns hospitais no Brasil, principalmente no SUS. Os riscos são: ruptura do fígado ou baço, fratura de costelas, descolamento da placenta, traumas encefálicos no bebê, entre outros.

7. Realização de Tricotomia e Enema

Tanto a tricotomia pubiana e perineal (raspagem dos pelos) como o enema (lavagem intestinal) não devem ser realizados durante o trabalho de parto sem o consentimento da paciente.

8. Episiotomia sem necessidade ou sem informar à mulher

Trata-se do corte feito entre a região da vagina e do ânus para facilitar a saída do bebê. Mesmo que a OMS tenha determinado critérios sobre o procedimento, médicos realizam a episiotomia rotineiramente, sendo que, muitas vezes, ela não é necessária. Estima-se que o corte seja feito em cerca de 80% das brasileiras, sem notificar ou questionar a paciente.

9. Negar escolha da posição do parto

A mulher pode (e deve) escolher sua posição de parto, não sendo obrigada a ficar em posição de litotomia (deitada com a barriga para cima e pernas levantadas). “A paciente tem o direito de decidir se quer ficar de cócoras, agachada ou em qualquer outra posição que seja mais confortável para ela”, diz o ginecologista Carlos Moraes.

10. Proibir dieta e líquidos

Não se pode impedir que a mulher se alimente e beba água durante o trabalho de parto. Muitas pacientes ficam horas em jejum. Mulheres em trabalho de parto podem ingerir líquidos e dieta leve.

11. Negar anestesia

Toda gestante tem o direito de receber anestesia, se for solicitada ou necessária. No entanto, a medicação não pode impedi-la de se mexer, andar e, principalmente, fazer força em caso de parto normal.

12. Cesárea sem necessidade

A mulher não é obrigada a fazer uma cesariana, a não ser que haja problemas de saúde ou complicações durante o trabalho de parto. A cesárea é uma cirurgia e pode gerar hemorragia, infecções e danos a órgãos internos da gestante, sem que fosse necessário assumir o risco de ter estas complicações.

13. Dificultar o contato imediato com o bebê e a amamentação

As mulheres devem ser estimuladas a ter contato pele a pele imediato com a criança e a amamentar, logo após o nascimento. “Independentemente do tipo de parto, o bebê deve ser levado à mãe assim que nascer e ser amamentado logo após ser limpo”, esclarece o ginecologista.

Como denunciar

É fundamental que vítimas de violência em qualquer fase da gestação ou do parto, realizados em redes de saúde pública ou privada, denunciem a ocorrência. As denúncias podem ser realizadas junto à ouvidoria do hospital, ao Ministério Público, à Defensoria Pública da região, à Secretaria de Saúde do município ou na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em caso de ser beneficiária de plano de saúde.

Denúncias também podem ser feitas pelo número 180 ou pelo Disque Saúde 136. “A paciente deve denunciar quem praticou violência obstétrica nos conselhos de classe e promover na justiça ação para reparação dos seus danos materiais, estéticos e/ou morais”, complementa o ginecologista Carlos Moraes.

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O dispositivo garante, ainda, que a parturiente escolha a pessoa que acompanhará o nascimento do bebê, independentemente do grau de parentesco. Além disso, caso não queira optar por ter acompanhante na sala de parto, também é um direito da mulher
A lei é válida tanto para parto normal quanto cesárea, e a presença do acompanhante, inclusive se for adolescente, não pode ser impedida pelo hospital ou por qualquer membro da equipe de saúde
Já havia a suspeita de que mães poderiam transmitir Covid aos filhos, mas novo estudo comprovou o caso
Na ocasião, o Ministério da Saúde expressou, na Nota Técnica 9/2020, que “o acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para Covid-19 deve ser permitido” ao lado da grávida. A Organização Mundial da Saúde (OMS), por sua vez, também expressou a importância e necessidade de as parturientes terem os direitos assegurados
Mesmo assim, com todos os órgãos superiores de saúde recomendando que os hospitais seguissem o protocolo de permissão de acompanhantes durante o parto, várias judicializações por descumprimento da regra foram registradas em todo país
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A Lei Federal n° 11.108, ou Lei do Acompanhante, foi sancionada em 2005 e, desde então, assegura à gestante o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada

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O dispositivo garante, ainda, que a parturiente escolha a pessoa que acompanhará o nascimento do bebê, independentemente do grau de parentesco. Além disso, caso não queira optar por ter acompanhante na sala de parto, também é um direito da mulher

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A lei é válida tanto para parto normal quanto cesárea, e a presença do acompanhante, inclusive se for adolescente, não pode ser impedida pelo hospital ou por qualquer membro da equipe de saúde

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Já havia a suspeita de que mães poderiam transmitir Covid aos filhos, mas novo estudo comprovou o caso

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Na ocasião, o Ministério da Saúde expressou, na Nota Técnica 9/2020, que “o acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para Covid-19 deve ser permitido” ao lado da grávida. A Organização Mundial da Saúde (OMS), por sua vez, também expressou a importância e necessidade de as parturientes terem os direitos assegurados

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Mesmo assim, com todos os órgãos superiores de saúde recomendando que os hospitais seguissem o protocolo de permissão de acompanhantes durante o parto, várias judicializações por descumprimento da regra foram registradas em todo país

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É importante ressaltar que a Lei Federal n° 11.108 é um direito assegurado à grávida, e, diante do sucateamento do benefício, denúncias podem ser realizadas por quem se sentir lesado. A ANS, a Anvisa e os Ministérios Públicos, por exemplo, aceitam denúncias on-line em seus sites

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Aliás, a Lei nº 12.895/2013 informa que é dever dos hospitais e instituições de todo o território nacional manterem, em local visível, aviso informando sobre o direito da parturiente a ter consigo um acompanhante, direito esse que deve ser respeitado sem qualquer ressalva ou condição

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