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No Brasil do faz de conta, acaba a prisão especial, mas não acaba

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Divulgação/Polícia Civil
Prisão
1 de 1 Prisão - Foto: Divulgação/Polícia Civil

O Brasil é um dos países onde há leis que pegam e leis que não pegam. As que não pegam continuam valendo, só que ninguém ou poucos as respeitam. Acontece também com decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte de justiça do país.

No ano passado, o tribunal acabou com o Orçamento Secreto, a parte do orçamento da União administrada secretamente pelo Congresso. O que se fazia com essa imensa fortuna, e quem dela se beneficiava, sinto muito, mas ficava em segredo.

Não será mais assim, imagina-se. A não ser que o Congresso e o governo, juntos, criem algo parecido. Não descarte tal hipótese. O Congresso não quer abrir mão de poderes, quer sempre mais. E o governo precisa do Congresso para governar. Sabe como é…

O Supremo acabou na semana passada com a prisão especial para detentores de diploma universitário. O Código Penal dava a eles o direito de cumprir as prisões processuais em celas separadas. Se condenados em definitivo, iam para celas comuns.

Acabou, mas não de todo. No caso dos advogados, o direito à sala de Estado Maior está previsto no Estatuto da Advocacia. O texto tem status de lei e define as regras e os direitos no exercício da profissão. Justifica Beto Simonetti, presidente da OAB:

“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”.

Pela mesma razão, ou por outras, é o caso também de diversas categorias como as dos militares, parlamentares, delegados, magistrados, membros do Ministério Público e ministros de tribunais superiores – entre eles, os do próprio Supremo.

Para os membros do Ministério Público, o privilégio é ainda mais amplo, porque vale não apenas para as prisões processuais, mas também após a condenação definitiva, na fase de cumprimento da sentença. É o que prevê a Lei Complementar 75/1993.

O Código Penal ainda estende o regime especial de prisão, no caso das detenções temporárias, para:

* Ministros de Estado;

* Governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

* Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;

* Cidadãos inscritos no ‘Livro de Mérito’;

* Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

* Magistrados;

* Ministros de confissão religiosa;

* Ministros do Tribunal de Contas;

* Cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

* Delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.

Todos somos iguais perante a lei, mas alguns são desiguais e costumam dar-se melhor.

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