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A lei de defesa do Estado

PL 2.108/21 é importante passo do Congresso na defesa das instituições democráticas

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Cerca de 30 mil pessoas, segundo os organizadores, se preparam para sair em marcha contra o Governo de Jair Bolsonaro na Esplanada dos Ministérios
1 de 1 Cerca de 30 mil pessoas, segundo os organizadores, se preparam para sair em marcha contra o Governo de Jair Bolsonaro na Esplanada dos Ministérios - Foto: Arthur Menescal/Especial Metrópoles

Editorial de O Estado de S. Paulo

O Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.108/2021, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/83) e cria um novo título no Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. É um passo importante do Congresso na defesa do funcionamento do Estado e das instituições democráticas, dentro de um marco jurídico que respeite as liberdades e garantias fundamentais.

A LSN não era, como às vezes foi equivocadamente qualificada, mero entulho autoritário. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), nas vezes em que foi instado a se pronunciar sobre a compatibilidade da Lei 7.170/83 com o regime constitucional de 1988, sempre se manifestou pela validade da lei.

No entanto, é preciso reconhecer que, mesmo sem conter inconstitucionalidades explícitas, a LSN apresentava uma estrutura voltada para a proteção ideológica do Estado. Com isso, havia o risco de que seus dispositivos fossem interpretados como uma defesa da honra de seus integrantes ou de determinada corrente de pensamento.

Esse eventual risco se tornou um perigo efetivo com o governo de Jair Bolsonaro. Com o objetivo de calar e intimidar opositores, tentou-se enquadrar críticas ao presidente Jair Bolsonaro no art. 26 da LSN, que tipifica os crimes de calúnia e difamação contra os presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF. Por exemplo, a instalação de dois outdoors em Palmas (TO) pedindo o impeachment de Jair Bolsonaro foi motivo para que o Ministério da Justiça pedisse a abertura de investigação com base na Lei 7.170/83.

Logicamente, essa atividade estatal de perseguição política é incompatível com a Constituição. Num Estado Democrático de Direito, não existe o crime de maldizer o rei. O direito à crítica é essencial num regime de liberdade.

Mas não bastava revogar a LSN. Ainda que imperfeitamente, a lei protegia bens jurídicos importantes, especialmente em relação ao funcionamento das instituições democráticas. Daí a importância do trabalho do Congresso com o PL 2.108/2021, definindo crimes que ameaçam ou impedem o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito.

Inspirado em uma proposta de 2002 do então ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, o PL 2.108/2021 não cria nenhuma legislação especial. Os crimes contra o Estado Democrático de Direito passarão a integrar o próprio Código Penal, o que reforça um ponto fundamental da nova lei. O seu objetivo é preservar o regime democrático e o livre funcionamento de suas instituições, e não uma defesa genérica da honorabilidade de instituições – o que poderia conduzir a interpretações impróprias, restringindo liberdades.

Entre os crimes agora capitulados estão o atentado à soberania, a espionagem e o golpe de Estado. Este, com pena de 4 a 12 anos de prisão, é assim definido: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”.

Há um capítulo específico a respeito dos crimes contra o processo eleitoral. Por exemplo, “promover (…) campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral” será punido com até cinco anos de prisão.

Também será crime, punido com até seis anos de prisão, “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”.

Outra mudança se refere ao crime do art. 286 do Código Penal (incitar, publicamente, a prática de crime: detenção, de três a seis meses, ou multa). O PL 2.108/2021 inclui um parágrafo dispondo que “incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade”.

Especialmente em tempos como os atuais, é necessário dispor de instrumentos jurídicos que, preservando as liberdades, não sejam tolerantes com ataques e ameaças ao funcionamento das instituições.

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