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Condenado homem que matou companheira a facadas em Ceilândia

Emanuel de Macedo Silva recebeu pena de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado. Crime ocorreu em 2013

atualizado

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O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, nessa terça-feira (13/08/2019), Emanuel de Macedo Silva a 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pelo assassinato de Domingas Lira de Paiva, companheira do acusado. O homicídio duplamente qualificado por meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima ocorreu em 2013.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no dia 22 daquele ano, Emanuel e Domingas estavam na casa da mãe do condenado, em um conjunto residencial de Ceilândia, onde também se encontravam outros familiares do réu. Em determinado momento, os parentes deixaram o interior do imóvel, restando nela apenas Emanuel, a vítima e a mãe do assassino, pessoa idosa e deficiente visual.

Por volta das 14h40, Emanuel efetuou vários golpes de faca contra sua então companheira. Ouvido em juízo, ele afirmou que o fato decorreu de uma briga motivada por ciúmes, após a vítima ter atendido uma chamada de outra mulher no telefone do parceiro.

Para o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), o crime foi cometido por meio cruel, uma vez que a multiplicidade de golpes de faca em diversas regiões do corpo de Domingas causou a ela sofrimento intenso e desnecessário.

E, também, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o réu prevaleceu-se do relacionamento afetivo que mantinha com a parceira, bem como da ausência de pessoas que pudessem socorrê-la no momento, para se aproximar dela e golpeá-la sem que ela esperasse pelo ataque. Em Plenário, os jurados acolheram a denúncia do MPDFT integralmente para condenar Emanuel.

Assim, conforme decisão soberana do júri popular, o juiz-presidente da sessão, Tiago Pinto Oliveira, condenou o réu nas penas do artigo 121,  incisos III e IV, do Código Penal, e determinou que o criminoso não poderá recorrer da sentença em liberdade.

“Pondero que se trata de crime duplamente qualificado, portanto de natureza hedionda, não havendo, assim, espaço para relativização da orientação da Suprema Corte. Se não bastasse isso, o condenado respondeu ao processo preso, motivo pelo qual, após a formação de sua culpa, não haveria qualquer razão em conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade”, anotou o magistrado.

(Com informações do TJDFT)

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