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TJSP livra empresa de Neymar de pagar dívida de R$ 18 mi em impostos

Empresa que gerencia imagem de Neymar venceu, em 1ª instância, processo contra Prefeitura de Santos referente a cobrança de ISS

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1 de 1 Neymar-Neymar-Pai-Vídeo-Helena - Foto: Reprodução/Instagram

São Paulo – A Justiça paulista livrou a empresa Neymar Sport e Marketing, que gerencia a imagem do jogador Neymar, de pagar mais de R$ 18 milhões à Prefeitura de Santos, no litoral paulista, referentes a uma suposta dívida fiscal de Imposto Sobre Serviços (ISS). Cabe recurso da decisão.

Segundo o processo, a administração municipal ajuizou a execução fiscal por avaliar que a empresa, cujos sócios-proprietários são os pais do jogador, Nadine Gonçalves e Neymar da Silva Santos, não recolheu o imposto referente ao período entre 2015 e 2019.

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Nova tatuagem de Neymar

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O valor inicial da cobrança era de R$ 14.624.568,70 sobre oito certidões de dívida ativa (CDAs). Em março do ano passado, a Neymar Sport e Marketing depositou o valor atualizado de R$ 18.051.730,42 como garantia da execução. No entanto, entrou com recurso na Justiça pedindo que fosse eximida de pagar os impostos.

A empresa defendeu que não houve prestação de serviço passível de cobrança e que a suposta dívida teve origem na “inadvertida” emissão de notas fiscais eletrônicas envolvendo cessão de “direito de imagem e voz, som, interpretação e nome do atleta Neymar da Silva Santos Junior”.

A Neymar Sport e Marketing alegou que a cobrança sobre valores recebidos por cessão de direito de imagem é “absolutamente indevida” e “nunca deveria ter sido realizada”, uma vez que a cessão de direito de imagem e voz, atualmente explorado pela empresa, não representa hipótese de incidência de tributo.

A Prefeitura de Santos argumentou que o direito de imagem é do atleta e não da empresa que presta o serviço de assessoria.

Decisão

A juíza Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, julgou procedentes os recursos da Neymar Sport e Marketing, em sentença publicada no dia 4 de julho. Segundo a magistrada, não é possível a tributação do ISS sobre gênero de serviço não incluída na lista de serviços tributáveis.

“Depreende-se dos contratos de agenciamento e intermediação, que a autora adquire, temporariamente, o direito exclusivo de exploração comercial dos atributos da personalidade de atleta de futebol, que lhe cede de forma onerosa os direitos econômicos advindos da exibição do atleta”, afirmou a juíza.

Além de julgar procedente os embargos, a juíza julgou extinta a execução fiscal movida pela prefeitura, que foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários dos advogados.

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