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TJSP confirma condenação de réu que chamou vítima de “bichinha”

TJSP condenou homem por discriminação ao chamar vítima de “bichinha” durante festa do peão no interior de São Paulo

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Imagem colorida mostra fachada do TJSP, prédio de estilo clássico, em dia de céu claro
1 de 1 Imagem colorida mostra fachada do TJSP, prédio de estilo clássico, em dia de céu claro - Foto: Getty Images

São Paulo — O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um homem por discriminação por orientação sexual ao chamar a vítima de “bichinha” durante uma festa do peão em Pitangueiras, a 370 km da capital paulista. A pena foi de um ano e três meses de reclusão, sendo substituída pelo pagamento de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação.

A confusão aconteceu em julho de 2019. A vítima teria chamado uma amiga de “biscatona” no momento em que passava pelo local a namorada do agressor. Tomando o xingamento para si, ela se ofendeu e o namorado, então, passou proferir palavras discriminatórias, segundo apurado nas investigações.

No processo, consta que o condenado passou a gritar “se eu te encontrar na rua, vou te comer”, “vou te pegar na rua, sua bichinha”.

O homem que foi vítima de discriminação afirmou que isso o afetou muito no emprego, precisou passar por psicólogo e teve muito medo. Também disse que deixou de frequentar festas, não mora mais em Pitangueiras e quase não frequenta locais públicos na cidade.

Já a defesa afirmou no processo que o réu foi humilhado e a sua namorada xingada por duas vezes. Disse também que o condenado se conteve, sem revidar, e que não havia provas suficientes contra ele.

A decisão de condenar o agressor foi tomada por maioria de votos pela 7ª Câmara de Direito Criminal. “Assim com a atitude do réu em proferir ofensas à vítima de conteúdo homofóbico em evento público, demonstram o dolo na sua conduta, em especial em incitar a discriminação ou preconceito, estimulando hostilidade contra a vítima em razão de sua orientação sexual. Portanto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 é de rigor”, afirmou o relator do processo, desembargador Mens de Mello.

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