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TJSP condena Metrô a indenizar mulher que quebrou perna no monotrilho

TJSP condenou o Metrô a pagar R$ 20 mil para uma passageira que teve a perna prensada e quebrou o fêmur na Linha 15-Prata, o monotrilho

atualizado

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1 de 1 Imagem mostra monotrilho em São Paulo - Metrópoles - Foto: William Cardoso/Metrópoles

São Paulo — O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Metrô a pagar indenização de R$ 20 mil para uma passageira que quebrou a perna ao tentar embarcar na Estação Jardim Colonial, da Linha 15-Prata, o monotrilho da zona leste da capital paulista. A mulher foi prensada pelas portas ao entrar no vagão.

No processo, a passageira afirmou que não foi emitido o sinal sonoro de fechamento das portas e que, ao ficar presa, elas não recuaram, “como é de costume do sistema nos trens ao ser impossibilitado de fechar completamente”.

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Trem da Linha 15-Prata, do Metrô, em São Paulo
Trem da Linha 15-Prata, do Metrô, em São Paulo
Passageiros na plataforma da Estação Vila Prudente, na Linha 15-Prata, do Metrô
Trem da Linha 15-Prata, do Metrô, em São Paulo
Passageiros embarcam em trem da Linha 15-Prata, do Metrô, em São Paulo
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Plataforma da Linha 15-Prata, do Metrô, em São Paulo

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Passageiros embarcam em trem da Linha 15-Prata, do Metrô, em São Paulo

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A mulher afirmou também que o trem partiu da estação quando ainda estava presa no meio das portas. Também disse que apenas por socorro de outros passageiros e de sua própria filha conseguiu entrar no trem.

A passageira teve fratura no fêmur. O acidente ocorreu no dia 3 de outubro de 2022. A mulher passou por cirurgia de emergência e teve alta quatro dias depois, com restrições de mobilidade.

Em sua defesa, o Metrô alegou não houve falha na operação do trem e que foram emitidos alarme sonoro e aviso visual, “contudo, a autora optou por adentrar no vagão, agindo de forma imprudente” e que “foi prontamente socorrida na próxima estação”. A companhia também disse que a passageira era a única culpada pelo ocorrido e que não havia “prova de dano moral”.

Em primeira instância, a juíza Inah de Lemos e Silva Machado, da 19ª Vara Cível, julgou o pedido de indenização improcedente e determinou que a passageira pagaria as custas, despesas processuais e honorários advocatício, em 10% do valor da causa.

Segundo a magistrada, “a autora não agiu com a cautela necessária e com sua conduta contribuiu exclusivamente para o evento”. “Ademais, é incontroverso ter sido a autora prontamente socorrida. Inexistente prova de negligência da ré, quer na prestação do serviço de transporte, quer no atendimento após o acidente. Assim, de rigor a improcedência”, disse, na sentença.

Recurso

A passageira recorreu da decisão e a 12ª Câmara de Direito Público entendeu, por maioria de votos, que ela deve ser indenizada pelo Metrô.

O relator José Orestes de Souza Nery disse que as imagens apresentadas pelo Metrô, desprovidas de áudio, mostram que há sinais visuais de fechamento das portas do lado de dentro do vagão, “mas o mesmo não acontece do lado de fora”.

O desembargador afirmou também que apenas o sinal sonoro não é suficiente para alertar os usuários, inclusive por haver passageiros com algum grau de deficiência auditiva.

“Compete ao metrô adotar todas as medidas de segurança adequadas para garantir a integridade física dos passageiros, o que inclui dispositivos que impeçam acidentes com o fechamento brusco das portas em passageiros que estejam ingressando ou saindo dos vagões”, disse.

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