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STJ mantém despejo da Livraria Cultura do Conjunto Nacional

Livraria Cultura acumula dívidas que ultrapassam R$ 15 mi. Decisão diz que a ampliação da liminar poderia representar “cheque em branco”

atualizado

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1 de 1 imagem colorida livraria cultura- Rascunho - Foto: Divulgação

Decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo manteve a determinação de despejo da Livraria Cultura de loja no Conjunto Nacional, na Avenida Paulista, em São Paulo. A unidade acumula dívidas com aluguéis que ultrapassam R$ 15 milhões.

O despacho judicial negou um pedido da livraria para suspender ordem de despejo autorizada pelo juízo da recuperação judicial para desocupação de imóvel.

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Livraria Cultura da avenida Paulista
Espaço icônico da Livraria Cultura na Avenida Paulista será transformado em loja de varejista
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Livraria Cultura do Conjunto Nacional

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Livraria Cultura da avenida Paulista

Fábio Vieira / Metrópoles
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Espaço icônico da Livraria Cultura na Avenida Paulista será transformado em loja de varejista

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Em junho de 2023, o ministro suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que alterou a recuperação judicial da livraria em falência. Após isso, a locadora do imóvel informou ao juízo recuperacional sobre ordem de despejo decretada em outro processo, e o magistrado autorizou a desocupação da loja, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Livraria Cultura, então, pediu ao STJ a ampliação da liminar que suspendeu a falência, para impedir o despejo.

A empresa alega que a loja do Conjunto Nacional, na Avenida Paulista, é o principal estabelecimento, “de modo que o cumprimento da ordem de despejo inviabilizará a eficácia da manutenção do socorro legal e, por certo, implicará na derrocada das suas operações”.

O ministro Raul Araújo, na decisão, considerou que  a ampliação dos efeitos da liminar, como buscado pela livraria, poderia tomar “contornos de um ‘cheque em branco’, apto a justificar futuros descumprimentos e coibir determinações importantes que são legitimamente asseguradas ao juízo da recuperação judicial ou a outros juízos singulares”.

Apesar de reconhecer a importância da sede atual da empresa para o fomento de suas atividades, o ministro destacou que a recuperação judicial não pode significar “uma blindagem patrimonial das empresas”.

“Nessa linha, o juízo da recuperação judicial não deve permitir proteção desmedida à empresa, impondo o ônus da reestruturação exclusivamente aos credores que há muito aguardam a satisfação de seus créditos”, ponderou.

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