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Justiça mantém condenação a estado de SP por laqueadura compulsória

O estado de São Paulo terá que pagar R$ 100 mil a uma mulher submetida a um procedimento de laqueadura sem consentimento em 2018

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Imagem colorida mostra a sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) - Metrópoles
1 de 1 Imagem colorida mostra a sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) - Metrópoles - Foto: Reprodução/Apatej

São Paulo – O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou o estado de São Paulo a indenizar por danos morais uma mulher que foi submetida a uma laqueadura sem consentimento em Mococa, no interior de São Paulo, em 2018.

De acordo com a decisão da 8ª Câmara de Direito Público do TJ, o valor da indenização deve ser de R$ 100 mil. A quantia será paga aos filhos da mulher, já que ela foi assassinada pelo então companheiro neste ano.

A vítima foi submetida à laqueadura tubária depois de dar à luz o oitavo filho. O procedimento consiste em obstruir as tubas uterinas, impedindo que os óvulos tenham contato com espermatozoides.

A laqueadura foi determinada pela Justiça em caráter liminar, atendendo a um pedido feito pelo Ministério Público em 2017. Na época, a mulher estava presa em Mogi Guaçu.

O promotor de Justiça de Mococa Frederico Barrufini afirmou, na época, que a mulher era vista constantemente com sinais de embriaguez e sob efeito de entorpecentes. Segundo ele, apenas a laqueadura poderia proteger sua vida e a dos filhos que poderiam nascer.

A Prefeitura de Mococa chegou a entrar com recurso da decisão, mas acatou a decisão judicial e realizou o procedimento. A decisão só foi reformada pelo TJ depois de o procedimento irreversível já ter sido feito.

A Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, defendia que a vítima fosse indenizada em R$ 500 mil. O argumento é de que a esterilização compulsória fere normas internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres.

O estado de São Paulo argumenta que, mesmo sem autorização formal, a mulher teria consentido a realização da laqueadura.

“A manifestação de vontade da parte não foi colhida perante o juízo, mas apenas certificada em cartório, tendo sido informada no próprio balcão sobre o procedimento médico a que seria submetida”, diz o acórdão publicado nessa quarta-feira (26/4).

“Não se trata de mera formalidade, mas de exigência legal justificável em razão da gravidade e irreversibilidade do procedimento”, continua o documento.

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