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Justiça despeja PRTB de prédio por falta de pagamento de aluguel em SP

Partido de Pablo Marçal não pagou nenhuma parcela do aluguel firmado em julho de 2024. Dívida do PRTB ultrapassa R$ 60 mil

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Imagem colorida mostra prédio no bairro de Indianópolis, na zona sul de São Paulo, onde fica a sede do PRTB - Metrópoles
1 de 1 Imagem colorida mostra prédio no bairro de Indianópolis, na zona sul de São Paulo, onde fica a sede do PRTB - Metrópoles - Foto: Reprodução/Google Street View

São Paulo – O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), sigla que tem Pablo Marçal como candidato à Prefeitura de São Paulo, foi despejado de um prédio comercial no bairro de Indianópolis, na zona sul da capital paulista, por falta de pagamento de aluguel do imóvel.

Segundo a empresa credora, o Diretório Estadual do PRTB firmou um contrato de seis meses, a partir de julho de 2024, mas não pagou as parcelas do aluguel, acordadas em R$ 20 mil por mês. No total, a dívida já ultrapassa R$ 60 mil.

O partido também não pagou o IPTU e o condomínio referentes aos quatro conjuntos alugados no endereço. A Justiça deu 15 dias para que o PRTB apresente sua defesa no processo.

A decisão da Justiça de São Paulo foi liminar e cabe recurso. O TJSP deu 15 dias para o Diretório Estadual do PRTB deixar o imóvel.

A autora da ação afirmou ao portal G1 que tentou entrar em contato com o PRTB, via carta com aviso de recebimento e mensagem de WhatsApp, mas não foi respondida.

De acordo com os credores, o partido deve mais de R$ 163 mil – quantia referente aos aluguéis vencidos e à multa contratual.

Quem figura como responsável pelo contrato é Leonardo Avalanche, presidente do partido e principal fiador da candidatura de Pablo Marçal.

A juíza Paula da Rocha e Silva, da 36ª Vara Cível, explicou, em sua decisão, que “a mora do réu supera três meses e é acrescida também da falta de pagamento de contas de consumo, o que caracteriza inadimplência contratual e autoriza a concessão da liminar. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, defiro liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, mediante a prestação de caução de três aluguéis, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos”.

Porém, a magistrada negou o pedido de pagamento da multa rescisória, “tendo em vista que a multa moratória não pode ser cumulada com a compensatória se o fato gerador para as duas é o mesmo, qual seja, a inadimplência dos aluguéis”.

O PRTB não se manifestou até o momento. O espaço segue aberto.

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