Juiz condena farmacêutica a pagar R$ 1,2 mi por morte de Boechat
Dois filhos do jornalista Ricardo Boechat ganharam ação contra a Libbs Farmacêutica, por causa da morte do pai em queda de helicóptero
atualizado
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São Paulo – A Justiça paulista condenou a empresa Libbs Farmacêutica a pagar indenização de R$ 1,2 milhão a dois filhos do jornalista Ricardo Boechat, que morreu aos 66 anos em um acidente aéreo, em 2019.
A sentença por danos morais determina que Rafael e Paula de Andrade Boechat recebam, cada um, um total de R$ 606 mil. A decisão, do juiz Dimitrios Zarvos Varellis, da 11ª Vara Cível do TJSP, foi proferida na terça-feira (14/3).
Segundo o processo, a Libbs Farmacêutica havia contratado Boechat para dar palestra sobre o cenário político do Brasil em Campinas, no interior de São Paulo. O evento foi realizado no dia 11 de fevereiro de 2019.
O acordo incluía contratação de transporte para levar Boechat a Campinas e depois trazê-lo de volta para a cidade de São Paulo. O helicóptero contratado, no entanto, enfrentou problemas técnicos na volta.
Responsabilidade no acidente
Na ocasião, o piloto tentou realizar pouso de emergência na Rodovia Anhanguera, mas acabou colidindo com uma carreta. Ele e Boechat morreram no acidente.
Nos autos, a Libbs Farmacêutica negou ter responsabilidade pela morte do jornalista e culpou a agência Zum Brazil, contratada para realizar o evento. A terceirizada teria sido responsável por contratar a RQ Serviços Aéreos Especializados, para fazer o transporte aéreo.
A farmacêutica também alegou que seria responsável por arcar com os custos do transporte, mas não pelo transporte em si. A tese foi rejeitada pela Justiça.
“Dor inquestionável”
“A ré tinha obrigação de se certificar da melhor escolha possível da transportadora, e isto não ocorreu no caso dos autos”, escreveu Zarvos, na decisão. “A requerida, em suas próprias palavras, é uma gigante da área farmacêutica nacional, e, portanto, tinha totais condições de acompanhar mais de perto o processo de contratação”.
Na sentença, o juiz escreveu, ainda, que “a dor pela perda de um pai é inquestionável”.
“Não há nos autos qualquer elemento a sugerir inexistência de amor recíproco entre os requerentes”, registrou. “Logo, a existência do dano moral é presumida”.