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Funcionária que urinou na roupa por não ter intervalo será indenizada

Mulher moveu ação contra empresa após ser dispensada, alegando que não usufruiu integralmente de intervalo. Ela será indenizada em R$ 15 mil

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Divulgação/Tribunal do Trabalho 2ªRegião
Imagem colorida mostra a fachada do Tribunal do Trabalho 2ª Região, em São Paulo - Metrópoles
1 de 1 Imagem colorida mostra a fachada do Tribunal do Trabalho 2ª Região, em São Paulo - Metrópoles - Foto: Divulgação/Tribunal do Trabalho 2ªRegião

São Paulo — Uma ex-funcionária do Poupatempo que urinou na roupa por não ter tempo para ir ao banheiro será indenizada em R$ 15 mil por danos morais, conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na capital paulista.

A mulher foi dispensada em março deste ano e moveu ação contra o Consórcio MBP, que presta serviços à companhia estatal. No processo, ela alegou que “não usufruiu integralmente de seu intervalo intrajornada ou descanso”, tendo em média apenas quinze minutos de pausa.

Ela ainda declarou que havia dias em que não conseguia sair para o intervalo, porque não havia outra pessoa para cobri-la. Uma testemunha, que trabalhava em outro setor da empresa, disse que já viu a mulher “chorando por ter feito xixi na calça”.

Segundo o juiz Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, o impedimento de usar o banheiro “viola direitos da personalidade, expondo a pessoa à situação humilhante e vexatória, circunstância que enseja o pagamento da compensação correspondente”.

“A intensidade do sofrimento e a humilhação do ofendido, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, suficiente para punir adequadamente o agressor, além de possuir caráter social pedagógico, prevenindo ocorrências futuras”, escreveu o magistrado.

Procurado, o Consórcio MBP afirmou que o processo em questão foi julgado parcialmente procedente. “Quanto a condenação da diferença do intervalo intrajornada, o juízo se baseou na prova testemunhal produzida pela reclamante, contudo, a própria confessou que anotava corretamente o controle de ponto apresentado nos autos, o qual aponta o usufruto do intervalo diariamente, restando evidente a falta de credibilidade da prova testemunhal produzida”, disse a defesa.

Segundo a empresa, a sentença não reflete a realidade fática. “Sendo certo que, jamais houve supressão de intervalo, tão pouco violação de qualquer direito que pudesse ensejar qualquer condenação”, afirmou. A empresa irá recorrer da decisão.

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