Falta de luz: consumidor pode ser ressarcido por prejuízos. Veja como
De acordo com o Procon-SP, é possível abater corte no fornecimento de energia da fatura, além de cobrar alimentos e aparelhos estragados
atualizado
Compartilhar notícia
O Procon-SP divulgou nota neste sábado (12/10) alertando consumidores, além de micro e pequenos empresários, sobre o que fazer para ressarcir eventuais prejuízos provocados pela falta de energia, em decorrência das chuvas que caíram em São Paulo na sexta-feira (11/10).
De acordo com o órgão de defesa do consumidor, as pessoas devem registrar o problema nos canais da concessionária Enel, guardando devidamente os protocolos. Não havendo qualquer solução, precisam formalizar a reclamação no site do Procon-SP ou em um dos pontos de atendimento presencial.
“De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é direito ter abatimento proporcional do período em que ficou sem energia elétrica; ressarcimento pela perda de alimentos e remédios que precisam de refrigeração e tenham estragado; bem como à reparação por danos causados em aparelhos eletrodomésticos danificados por eventuais picos de energia”, diz a nota do órgão paulista.
Apesar de não ser obrigatório, o consumidor pode tirar fotos dos alimentos, das embalagens dos medicamentos, anexar notas fiscais de compra desses produtos, reforçando o pedido que deve ser encaminhado diretamente à empresa, ou se o consumidor preferir, ao Procon-SP.
Abatimento na fatura
A concessionária deverá aplicar um abatimento proporcional ao tempo que o serviço foi interrompido, informando o valor e o tempo a que se refere a compensação, de forma clara e precisa nas faturas subsequentes ao problema.
“Se na fatura não houver referência a esse desconto ou caso o consumidor não tenha segurança em relação às informações ou valores do abatimento e precise de acompanhamento ou orientação, ele deverá procurar a empresa ou um órgão de defesa do consumidor”, diz o Procon-SP.
Perda de produtos
Em caso de perda de produtos que precisam de refrigeração e estavam acondicionados na geladeira ou no freezer, o órgão paulista orienta que sejam feitas fotos da comida que estragou, da nota fiscal dos produtos (se possuir), de frascos e embalagem de medicamentos que perderam a refrigeração. “As empresas têm prazo de um dia para realizar vistoria dos equipamentos usados na refrigeração de alimentos e bebidas, a partir da comunicação do consumidor”, diz a nota.
Suporte à vida
As concessionárias de distribuição de energia devem ter um canal direto para atender consumidores que tenham equipamentos vitais de suporte à vida em casa. Os usuários desses aparelhos precisam realizar um cadastro prévio junto às distribuidoras. “Isso é imprescindível para os consumidores solicitarem e a empresa adotar providências imediatas durante o período de falta de eletricidade, bem como para o suporte a eventuais danos a tais equipamentos”.
Queima de aparelhos
Em casos de eletrodomésticos e aparelhos eletroeletrônicos queimados, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente etc.), no prazo de até 90 dias, especificando quais os itens foram danificados. A empresa deverá abrir um processo específico de indenização.
A concessionária terá 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos); 15 dias para apresentar, por escrito, a resposta ao pedido; e 20 dias para providenciar o ressarcimento.
A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção, pois poderá perder o direito à indenização.
Tais orientações, acrescenta o Procon, estão fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal (8.078/90) – e nas resoluções da Aneel, Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador do setor elétrico.