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TJSP autoriza Artesp a apreender ônibus de fretadora parceira da Buser

TJSP revogou liminar que proibia apreensão de ônibus de fretadora parceira da Buser; em contrapartida, plataforma ganhou casos semelhantes

atualizado

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1 de 1 onibus buser - Foto: Reprodução/Redes Sociais

São Paulo — O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revogou uma liminar que proibia a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) de apreender ônibus de uma fretadora parceira do aplicativo de transporte Buser.

De acordo com o desembargador Paulo Galizia, relator do caso, o “fretamento colaborativo” adotado pela empresa FGS Turismo descaracteriza o serviço de fretamento, pois permite que o público em geral compre passagens de forma individual. “Na prática, se caracteriza como uma modalidade regular de transporte com viagens em circuito aberto”, diz a decisão.

“O serviço de transporte rodoviário na modalidade fretamento caracteriza-se pela ausência da cobrança individual de passagens, pelo seu caráter privado, ou seja, não aberto ao público em geral e destinado ao transporte de usuários definidos para um determinado número de viagens ou para uma única viagem específica”, indicou o desembargador.

A empresa de ônibus alegou que presta serviços de transporte rodoviário na modalidade de fretamento e que, “na grande maioria das vezes”, é contratada e paga pela Buser para o transporte fretado de passageiros. A FGS afirma ter sofrido “diversas apreensões de seus veículos”.

Disputa antiga

Como já mostrou o Metrópoles, há uma batalha antiga entre a Buser e as agências reguladoras dos governos estadual e federal, que contestam sua forma de atuação em todo o país. O “fretamento compartilhado” é uma prática não reconhecida pela Artesp, nem pela ANTT, a agência nacional.

Em São Paulo, para uma empresa transportar pessoas de uma cidade para outra, como faz a Buser, é necessário se cadastrar como transportadora regular de passageiros intercidades ou como empresa de fretamento.

Como empresa regular, a companhia tem que cumprir itinerários e horários determinados pela Artesp e pode vender passagens individuais. Já a empresa de fretamento tem liberdade para definir itinerário e horário, mas não pode vender passagens individuais — são contratadas para excursões, por exemplo.

A Buser mistura os dois modelos. Em sua plataforma, ela vende passagens individuais para ônibus cadastrados como fretamento –  a empresa diz que o que faz é reservar assentos em grupos de fretamento, o que é contestado pelas agências de fiscalização.

Sem seguir as regras do transporte regular, porém, a plataforma consegue oferecer passagens mais baratas do que a concorrência.

Artesp

A Artesp tem atribuição para fiscalizar apenas as empresas de transporte, tanto as regulares como as de fretamento, mas a Buser se enquadra como uma empresa de tecnologia, apenas conectando o passageiro a uma transportadora que opera viagens de ônibus.

Por isso, a agência estadual trava uma guerra “por procuração” contra a Buser nos tribunais, por meio de processos contra as empresas acionadas pelo aplicativo. Geralmente, a Artesp multa uma empresa de fretamento por fazer transporte regular sem autorização pelo aplicativo e a empresa tenta reverter a punição na Justiça, com um mandado de segurança ou uma ação civil.

Na ação mais recente, o TJSP também derrubou uma liminar que obrigava a Artesp a se abster de exercer qualquer ato que impedisse o serviço de fretamento da Pindatur, outra empresa parceira da Buser.

“As vendas realizadas na modalidade fretamento colaborativo por empresas privadas violam o disposto nos artigos 4º, 5º e 8º do Decreto Estadual n° 29.912/89 e ocasionam concorrência desleal em relação às empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo intermunicipal sob regime de linha regular” diz trecho da decisão.

Há também casos em que as fretadoras parceiras da Buser saíram vitoriosas. Em junho, a Playtur Viagens e Turismo ganhou aval para seguir com o serviço de passageiros na modalidade fretamento utilizando plataformas digitais.

Na liminar, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti defendeu que “as ferramentas tecnológicas viabilizam a criação de grupos com interesses comuns, facilitando não apenas a prestação do serviço, mas a vida dos usuários, não havendo que se falar, nesta fase, em desnaturação do modelo de fretamento”.

Em outro caso vitorioso para as empresas de transporte, o TJSP considerou que a fretadora Rápido São Paulo, que atua nos moldes da Playtur, poderia seguir com os serviços contratados pelo aplicativo.

“O progresso é irresistível e, assim como o serviço pretendido se instalou no transporte individual”, como é o caso do Uber, “era previsível que se estabelecesse, com suas peculiaridades, no coletivo”, diz a decisão do desembargador Gavião de Almeida.

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