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Habeas Corpus nos Tribunais Superiores como instrumento de preservação de direitos individuais e coletivos

Ministros das Cortes mais importantes do Poder Judiciário, antes ilustres desconhecidos, hoje veem suas decisões serem escrutinadas

Flávia Guth

atualizado

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STF decide ser válida suspensão dos salários de Guerner e Bandarra
1 de 1 STF decide ser válida suspensão dos salários de Guerner e Bandarra - Foto: Andre Borges/Esp. Metrópoles

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm experimentado, nos últimos anos, extraordinária projeção no cenário público nacional, muitas vezes tomando relevante espaço nos noticiários em razão da repercussão econômico-social de decisões tomadas em seus âmbitos de competência.

Os ministros integrantes das Cortes mais importantes da estrutura do Poder Judiciário, antes ilustres desconhecidos, hoje veem suas decisões serem escrutinadas nos lares, nos bares, na televisão e em redes sociais.

Crítica frequente é a de que esses tribunais têm permitido uma fulanização do habeas corpus, transfigurando-o em criatura processual grosseira: de instrumento excepcional passou a ser regra.

A realidade é que nas turmas criminais do STJ ao menos 50% da pauta de julgamento está tomada por habeas corpus e recursos em habeas corpus. No entanto, a profusão desse instrumento nos tribunais superiores tem causa clara e faço, aqui, um contraponto a esse equivocado pensamento – na minha percepção – de que a responsabilidade pela enxurrada de impetrações nos tribunais deve ser atribuída unicamente aos advogados, até por que revela-se desarrazoado que se espere da defesa que limite o manejo de instrumentos legítimos (desde que feitos dentro de parâmetros óbvios de ética e legalidade) pelo receio de assoberbar as Cortes Superiores.

São múltiplos os fatores que implicaram o expressivo aumento de impetrações perante o STJ e o STF. Um deles com a própria evolução do entendimento desses tribunais superiores sobre o cabimento do habeas corpus, avançando na ampliação de suas hipóteses e cujo resultado provocou importante progresso civilizatório em temas relacionados a direitos e garantias fundamentais. É possível dizer, portanto, que se tem o habeas corpus como matriz do processo constitucional. É dele que se destaca, por exemplo, o mandado de segurança. Daí a origem da inequívoca importância desse remédio constitucional.

Não há dúvidas, portanto, de que em se tratando de liberdade, a celeridade no acesso às Cortes Superiores teve como desdobramento lógico a fixação de entendimentos de extrema relevância em matéria penal e processual penal, mesmo sem a existência de uma sistematização normativa posta.

Isto quer dizer que a colocação dessas Cortes Superiores no centro dos mais importantes debates aconteceu em razão de julgamentos travados em sede de habeas corpus, mesmo não havendo legislação regulamentando esse fundamental instrumento.

Percebeu-se, por sua vez, que a política de encarceramento fortemente arraigada em nosso país, atrelada a um punitivismo desmedido implicavam (e ainda implicam) uma imensa profusão de decisões advindas dos tribunais regionais e tribunais estaduais, e que reforçam a perpetração de ilegalidades e graves coações a direitos individuais. Some-se a isso um fato importante: pode-se dizer que o volume de habeas corpus impetrados é inversamente proporcional à restrição de conhecimento de recursos tidos como típicos naqueles tribunais, quais sejam, o recurso especial e o extraordinário.

E mais. O aprofundamento das ilegalidades perpetradas em decisões proferidas pelas instâncias de origem guarda intrínseca relação com a resistência dos tribunais de Justiça à observância dos precedentes fixados pelas Cortes Superiores. Retrato dessa realidade foi o julgamento do HC 596.603/SP, relator ministro Rogério Schietti, em que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para fixar regime aberto de pena a todas as pessoas condenadas no estado de São Paulo pelo crime de tráfico privilegiado, com pena aplicada em 1 ano e 8 meses.

O que motivou a concessão desse habeas corpus coletivo foi o reiterado descumprimento da jurisprudência das Cortes Superiores pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E a decisão da 6ª Turma foi além. Determinou-se, em caráter preventivo, o impedimento de que a Justiça paulista aplique o regime fechado a novos condenados pelo chamado tráfico privilegiado.

O cenário que se coloca é, de fato, complexo e provoca importantes reflexões: (i) o habeas corpus é, inequivocamente, instrumento fundamental de acesso às Cortes Superiores como forma de controle do poder punitivo; (ii) é em sede de habeas corpus que as teses mais relevantes, em direito penal e processual penal, têm sido fixadas tanto no STJ, quanto no STF; (iii) a atuação das Cortes Superiores na correção de graves ilegalidades cometidas pelas instâncias de origem tem efeito direto na contenção do aumento da população carcerária no Brasil; (iv) é fundamental que se reflita sobre uma sistematização do habeas corpus de lege ferenda, de modo que inúmeras divergências de entendimento, até mesmo quanto às hipóteses de cabimento desse remédio constitucional, sejam superadas.

* Flávia Guth é ex-assessora de ministro do Superior Tribunal de Justiça, advogada fundadora do escritório Flávia Guth Advocacia, vice-presidente da Comissão do Direito de Defesa da OAB/DF, cofundadora da Associação Elas Pedem Vista e diretora do Instituto de Garantias Penais – IGP.

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