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“Empregadores judicializam as greves para acobertar suas mazelas”

Direito de greve é fundamental. No entanto, por meio do processo de judicialização, é tratado como uma ilegalidade

Autor Ana Luísa Loiola Castro

atualizado

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Renato Araújo/Agência Brasília
Passageiros aguardam chegada do vagão
1 de 1 Passageiros aguardam chegada do vagão - Foto: Renato Araújo/Agência Brasília

O termo “greve” consiste na paralisação das atividades dos empregados, tendo como finalidade principal a busca de melhores condições de trabalho, como aumento de salário, ou até mesmo para evitar a perda de benefícios. Portanto, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores para a melhoria das suas condições.

Historicamente, a princípio, a greve era considerada um delito. Posteriormente, uma liberdade. Após vários anos, passou a ser reconhecida como um direito. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito de greve ficou explícito aos trabalhadores – contudo, com algumas limitações, não sendo, portanto, um direito absoluto.

Dessa forma, a greve é diferente do direito de greve, uma vez que inicialmente surgiu o fato concreto, ou seja, o contexto histórico da classe trabalhadora contra os seus empregadores e o capital. Depois, sobreveio o direito para normatizar, regular e condicionar esse instrumento de luta da classe laboral, o que pode, por muitas vezes, limitar as ações dos empregados.

Assim, no artigo 9º da Constituição Federal, a greve é formalmente garantida, sendo definido que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito e os interesses que devam por meio dele defender. Todavia, os parágrafos 1º e 2º desse mesmo artigo dispõem que os serviços ou atividades essenciais serão determinados em lei, que disporá, igualmente, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e sobre as penas aplicáveis aos responsáveis por abusos cometidos.

Nessa esteira, a Lei nº 7.783/89 determina sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e o atendimento das necessidades básicas da comunidade. A referida lei estabelece que, no período de paralisação, há a suspensão do contrato de trabalho, bem como indica as causas que caracterizam o movimento abusivo.

Os conflitos sociais passaram a ser dirimidos pelo Judiciário. Vale frisar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que envolvem o exercício do direito de greve, o que lhe foi conferido por meio da Emenda Constitucional 45/2004.

Com isso, na Justiça do Trabalho, a judicialização ocorre, principalmente, para dirimir os conflitos coletivos concretizados por meio dos movimentos grevistas. Ocorre que, muitas vezes, soa até mesmo incompreensível um direito fundamental, como a greve, esbarrar em profundas limitações e sanções, por meio do processo de judicialização.

O que se observa, portanto, é que o direito de greve é fundamental, ou seja, possui status constitucional. No entanto, por meio do processo de judicialização, o que se constata é um direito tratado como uma ilegalidade. Ou seja, um direito que – para quem o exerce – acaba por ser, muitas vezes, penalizado.

Trazendo esta breve análise crítica ao caso concreto, o que se verifica na judicialização da greve dos metroviários é praticamente a inviabilização do direito dos trabalhadores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, que reivindicam aumento salarial e novas contratações dos aprovados no último concurso público por parte do Governo do Distrito Federal.

O que se percebe é que a judicialização dos movimentos grevistas atua como um mecanismo de encobrir a precarização da atividade-fim – por meio de trabalhadores terceirizados, da não nomeação de aprovados no concurso público e das péssimas condições de trabalho ofertadas aos seus empregados –, com a consequente má prestação dos serviços prestados à sociedade.

Portanto, conclui-se que os empregadores buscam a judicialização dos movimentos grevistas para acobertar as suas mazelas. Em contrapartida, o Poder Judiciário limita e abala sistematicamente o direito de greve dos empregados, em detrimento de outros direitos e atividades essenciais à sociedade. Todavia, no fim das contas, quem sofre é a sociedade, com a precária prestação de serviços, e o próprio trabalhador, com a inviabilização da busca da garantia dos seus direitos.

Ana Luísa Loiola Castro é advogada, integrante da equipe Max Kolbe Advogados Associados e pós-graduanda em direito do trabalho e processo do trabalho.

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