Zanin cassa decisão que reconheceu vínculo de entregador com a Rappi
Ministro Cristiano Zanin afirma que decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo trabalhista de entregador “desconsiderou” precedente do STF
atualizado
Compartilhar notícia
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o vínculo trabalhista entre um entregador e o aplicativo de delivery Rappi.
O ministro afirmou que, ao reconhecer o vínculo, a Justiça do Trabalho “desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”.
Zanin lembrou de julgamentos em que o STF entendeu pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio. Segundo eles, nesses julgamentos, ficou fixada a tese de que é “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O caso havia sido julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do processo, ministra Katia Magalhães Arruda, entendeu que havia provas de vínculo trabalhista e subordinação do trabalhador à Rappi.
Ela disse que a empresa “estipulou regras procedimentais” para que o entregador “prestasse o serviço de entrega de mercadorias aos clientes do aplicativo por ela gerenciado”.
Segundo a ministra, a Rappi exigia do entregador “a obediência a determinadas diretrizes para a prestação dos serviços de entrega de mercadorias” e que “é patente que a reclamada [Rappi] tinha a faculdade contratualmente prevista de aplicar sanções em face do reclamante [entregador], o que denota o pleno exercício do poder disciplinar”.
O advogado Daniel Domingues Chiode, que defende a Rappi, disse que a “decisão do Supremo reforça o entendimento que já vem sendo adotado pela própria Corte nos casos semelhantes dos motoristas e empresas de aplicativo de transporte”.
“O STF reafirmou sua jurisprudência vinculante de que tais trabalhadores não são empregados e não se pode cogitar de subordinação, inclusive, algorítmica”, disse.