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TST confirma pagamento de R$ 1,2 milhão de horas extras a vendedor

Medida foi mantida pela Justiça, embora trabalhador realizasse atividade externa. Não cabe mais recurso à decisão

atualizado

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1 de 1 imagem colorida fachada TST - Metrópoles - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o pagamento de R$ 1,2 milhão em horas extras, a um vendedor externo da fabricante de cigarros Souza Cruz. Não cabe mais recurso à decisão. A informação foi divulgada pelo jornal Valor Econômico.

No caso analisado pelo TST, o empregado trabalhou como vendedor externo entre dezembro de 2011 e setembro de 2018. Ele afirmou que cumpria jornada diária média de 15 horas ou mais. Trabalhava um sábado por mês e, ao menos cinco vezes ao ano, ficava em eventos da empresa até as 3 horas da manhã, sem receber a remuneração pelas horas excedentes.

No processo, a Souza Cruz alegou que não deve horas extras, uma vez que, segundo previsão fixada em convenção coletiva, por se tratar de um vendedor externo não haveria controle de jornada, com base no inciso I, artigo 62, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

Nesse caso, porém, segundo os representantes legais do trabalhador, a Souza Cruz tinha total controle do itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas, com condições de aferir toda a jornada diária. Os advogados sustentaram na Justiça do Trabalho que o vendedor atuava em uma região pré-determinada pela empresa e era submetido a fiscalização direta por parte dos superiores. 

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras. A Souza Cruz recorreu ao TST. A 6ª Turma do TST, ao analisar o caso, foi unânime ao negar recurso da empresa. 

O relator, o ministro Lélio Bentes Corrêa, disse que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT. 

No caso analisado, o ministro entendeu que o TRT é soberano no exame das provas produzidas e concluiu que ficou comprovada a possibilidade de controle do início e do término da jornada de trabalho durante todo o período contratual. 

Resposta da BAT Brasil

Em nota enviada à reportagem, a BAT Brasil (nova denominação da Souza Cruz), por meio do advogado Ronaldo Tolentino, que atuou em favor da empresa no Tribunal Superior do Trabalho, afirmou que os valores ainda são discutidos no processo. “Além disso, o Tema 1.046 (negociado sobre o legislado) é um precedente relativamente recente, inclusive a formalização da tese no STF é posterior ao julgamento do caso pela 6ª Turma do TST, e assim, a jurisprudência em torno na matéria está em processo de consolidação no que se refere a quais direitos podem ou não podem ser negociados”, diz o texto.

“O TST, após o julgamento do Tema 1.046 pelo STF em Junho de 2022, já possui alguns precedentes importantes no sentido de dizer que o controle de jornada de trabalhadores externos é passível de negociação coletiva. O que, ao meu ver, privilegia a decisão do Supremo em relação a esse tema, que é muito comum em alguns empregos”‘, avaliou Tolentino.

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