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STJ condena banco que não evitou transações após roubo de celular

Consumidora alegou que informou instituição financeira sobre o problema, mas movimentação da conta não foi interropida

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Imagem de pessoa digitando em aparelho celular. O homem usa um capuz e seu rosto não aparece. O fundo da imagem é escuro e sombrio - Metrópoles
1 de 1 Imagem de pessoa digitando em aparelho celular. O homem usa um capuz e seu rosto não aparece. O fundo da imagem é escuro e sombrio - Metrópoles - Foto: Getty Images

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria que, na hipótese de roubo do celular, a instituição financeira responde pelos danos causados por transações realizadas por terceiros pelo aplicativo do banco, depois da comunicação do fato por parte do consumidor. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular “não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”.

A decisão foi tomada a partir do caso de uma mulher que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida pelos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias, realizadas depois de um roubo. Ela alegou que, embora tenha informado o banco sobre o caso, a instituição financeira não impediu as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a ressarcir à autora da ação o valor de R$ 1,5 mil e ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, acatou a apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado “fortuito externo”, não havendo porque se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de “fortuito interno”.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

Defesa do consumidor

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, “nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido”.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofereçam a proteção esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

Dever de evitar problema

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou a ministra.

Ela apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para coibir a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).

“O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada”, disse Nancy.

 

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