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TCDF terá limite de 5 anos para cobrar dívidas sobre ressarcimento ao erário

Decisão unânime do STF concluiu que o TCU e demais Cortes de Contas devem seguir o mesmo prazo aplicado pela Lei de Execuções Fiscais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julga antecipação para as eleições de 2020 da divisão igualitária dos recursos e tempo de TV e rádio entre candidatos negros e brancos
1 de 1 O Supremo Tribunal Federal (STF) julga antecipação para as eleições de 2020 da divisão igualitária dos recursos e tempo de TV e rádio entre candidatos negros e brancos - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nessa quarta-feira (14/10), que o Tribunal de Contas da União (TCU) e, consequentemente, as demais Cortes de Contas, incluindo o TCDF, terão cinco anos para cobrar as dívidas oriundas de tomadas de contas especiais não judicializadas. A partir de agora, os processos devem prescrever após esse prazo, conforme previsto na Lei de Execução Fiscal.

O primeiro entendimento do Supremo nesse sentido ocorreu em abril, quando já havia concluído que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. Contudo, medidas protelatórias foram analisadas até que se chegou ao acórdão, não cabendo mais questionamentos.

A primeira decisão ocorreu porque Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi de Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação de um projeto. Por isso, o Tribunal de Contas da União ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.

Com a não quitação do débito, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve o mesmo entendimento.

Quando o caso chegou ao STF, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa e referendadas pelo Judiciário.

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O caso foi aprovado de forma unânime pelo STF
TCU apontou irregularidade em nomeação de corregedor-geral como cargo comissionado no MPDFT
Dessa forma, as reuniões ao vivo poderão se concentrar em sustentações orais, processos em que não haja consenso ou cuja complexidade exija maior debate entre os Conselheiros
Mas também feta outras cortes de Contas, incluindo o TCDF
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O caso foi aprovado de forma unânime pelo STF

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Dessa forma, as reuniões ao vivo poderão se concentrar em sustentações orais, processos em que não haja consenso ou cuja complexidade exija maior debate entre os Conselheiros

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Mas também feta outras cortes de Contas, incluindo o TCDF

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Atos não dolosos

Moraes apontou ainda que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e os anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo STF, de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

No caso sob análise, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, pois as decisões dos tribunais de Contas “que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo”. Por isso, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, objeto decidido apenas pela Justiça.

Segundo Moraes, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo de dolo ou de culpa.

“A excepcionalidade reconhecida pela maioria do STF não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento”, continuou.

A decisão foi resposta a embargos de declaração acolhido em agosto de 2020 e ocorreu de forma unânime, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Com ressalvas, seguiram o voto de Alexandre de Moraes os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes. O acórdão segue para publicação oficial.

O que diz o TCDF?

Procurado, o Tribunal de Contas do DF afirmou que a “repercussão do entendimento do STF é analisada nos autos do Processo nº 32.351/2017, em trâmite no TCDF”.

De acordo com a nota encaminhada pela assessoria de imprensa, neste processo, “a Assessoria Técnica e de Estudos Especiais já concluiu a análise, com a proposição do entendimento a ser aplicado pelo TCDF nos processos que tratam sobre o tema”.

Para finalizar, a Corte de Contas afirma que “os autos foram encaminhados em 19 de agosto para manifestação do Ministério Público junto ao TCDF e, em seguida, o processo deverá retornar ao gabinete do relator, para elaboração de relatório/voto e nova deliberação do plenário”.

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