STF considera ilegal lei sobre porte de armas para agentes do Detran-DF
Norma distrital de 1997 foi questionada e, desde 2015, está sem validade. Recurso chegou aos ministros do Supremo, que mantiveram a decisão
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei distrital que autoriza o porte de armas de fogo para agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) é inconstitucional. De acordo com a Suprema Corte, a legislação não é válida porque apenas a União tem prerrogativa de legislar sobre o tema. O julgamento ocorreu no mês de abril, mas a decisão foi tornada pública apenas agora.
A matéria é de autoria do ex-deputado distrital Cláudio Monteiro e é juridicamente controversa desde a sua aprovação na Câmara Legislativa (CLDF), ainda em 1997. De lá para cá, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) após ser acionado pela Superintendência Regional da Polícia Federal.
Em 2014, o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) já havia considerado o texto inconstitucional, quando a medida parou de valer.
A partir de então, houve a apresentação de recursos às instâncias jurídicas superiores até chegar no STF, que findou a discussão e proibiu de vez a vigência da matéria.
Embora travado o embate no meio jurídico, administrativamente o governo local já havia suspendido o uso de armas pela categoria desde 2015. A decisão valeria até que saísse uma sentença judicial definitiva.
Procurada pelo Metrópoles, a Diretoria de Policiamento e Fiscalização do Detran-DF informa que nenhum agente de trânsito faz uso de arma de fogo durante o exercício de suas atividades profissionais. Para realizar operações noturnas ou de grande porte, como as de Lei Seca, por exemplo, o órgão conta com o apoio da Polícia Militar.
Julgamento
Os ministros, por maioria, conheceram da ação direta e julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. No julgamento virtual, o voto do relator Luiz Fux foi vencido parcialmente pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Já o ministro Marco Aurélio acompanhou o texto do relator, mas com ressalvas.
Não participou do julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o decano Celso de Mello.