Lei que antecipa diploma a aluno aprovado em vestibular é inconstitucional, diz STF
Decisão foi unânime e acompanhou voto do relator Celso de Mello ao indicar que é de competência da União legislar sobre educação
atualizado
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O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou, por unanimidade, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade (ADI) da lei distrital que obrigava a expedição de certificado e diploma de conclusão de ensino médio aos alunos que comprovassem aprovação em algum vestibular. O julgamento foi finalizado no sábado (3/10), mas apenas nesta segunda (5/10) teve a decisão publicada pela Suprema Corte.
A matéria foi aprovada pela Câmara Legislativa (CLDF) ainda em 2002 e teve como autores os então deputados distritais Wilson Lima (PL) e Lúcia Carvalho (PT). O texto estava em vigor até a análise dos magistrados. O questionamento é de autoria da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Pela lei julgada inválida, o colégio deveria entregar o documento independentemente das faltas registradas do aluno. Também obrigava as instituições de ensino a entregaram os documentos a tempo de o calouro realizar a matrícula no curso superior. Contudo, de acordo com a Confenen, o dispositivo estaria ofendendo a Constituição, pois contradiz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Os ministros acompanharam o voto do relator, Celso de Mello, o qual indicou que a lei caracterizou abuso no poder de legislar, pois a competência da matéria é exclusiva da União “e deve se assegurar a todos, independentemente da sua localização, uma formação básica comum”.
Carga mínima
Segundo o decano do STF, a lei instaurou no Distrito Federal uma situação anormal, que desconheceu o significado das diretrizes básicas em tema de ensino, como a obrigatoriedade de currículos e conteúdos mínimos e a necessidade de se observar a carga mínima anual de 800 horas para viabilizar a colação de grau.
“Não vejo como identificar na edição do diploma legislativo ora questionado a existência de razões que pudessem justificar a necessidade de atendimento a peculiaridades locais (que, curiosamente, existiriam apenas na capital da República)”, escreveu o ministro.