Justiça suspende lei que criou o Samu para resgate de animais no DF
Ação direta protocolada pelo governador Ibaneis Rocha questionava constitucionalidade da matéria aprovada na Câmara Legislativa (CLDF)
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a suspensão da lei distrital que criou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário (SamuVet) para resgate e socorro de animais no DF. A liminar foi concedida como resposta a uma ação direta protocolada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB), que questionava a constitucionalidade da proposta.
A matéria foi promulgada no dia 25 de maio de 2020 após a Câmara Legislativa (CLDF) ter derrubado o veto do chefe do Executivo local. O texto é de autoria do deputado distrital Roosevelt Vilela (PSB) e prevê que o serviço deverá funcionar 24 horas por dia para atendimento de animais atropelados em vias públicas, em situações de risco ou que tenham sofrido maus-tratos.
De acordo com a peça de autoria do governador, há vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma foi proposta por parlamentar e dispõe sobre estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da administração, que resultam em realocação de recursos e contratação de pessoal.
A ação também apontou para a presença de vício material, o que inclui o “desrespeito ao princípio da separação de Poderes, bem como violação das funções inerentes ao cargo de governador”.
Impacto financeiro
Por outro lado, a CLDF defendeu a legalidade da norma e consequente indeferimento da medida cautelar, pela ausência dos requisitos necessários para sua concessão. A Procuradoria-Geral do DF e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência da lei.
Os desembargadores explicaram que a lei deve ser suspensa, pois a criação do serviço SamuVet tem impacto sobre o funcionamento da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal (GDF), o que faz gerar novas despesa.
“(…) o fato de o SAMUVet se vincular ao Sistema Único de Saúde, sendo que os recursos a ele vinculados estão sendo justificadamente priorizados para o controle de uma pandemia, exigiria a eventual realocação de recursos financeiros para a prestação do novo serviço criado pela lei impugnada, com risco de dano à saúde dos usuários do sistema de saúde do Distrito Federal”, registrou a decisão.