Justiça do DF turbina condenações de réus da Máfia das Funerárias
1ª Turma Criminal acolheu recurso do MPDFT e incluiu crimes de “organização criminosa” e de “falsa identidade” na penalidade anterior
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu aumentar as tipificações criminais cometidas pelo grupo batizado como a Máfia das Funerárias, condenados após investigações da Operação Caronte. Por unanimidade, a 1ª Turma Criminal acolheu o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A decisão inclui o crime de organização criminosa e falsa identidade (para um dos acusados) na sentença proferida ainda na 1ª instância. Os réus haviam sido condenados pelo crime de captação ilegal de rádio restrita à polícia, para obter informações sobre falecimento de pessoas, e com isso, oferecer serviços funerários a suas famílias, incorrendo ainda no crime de indução do consumidor a erro.
Durante as investigações, o MPDFT constatou um membro do grupo fingia ser agente do Instituto Médico Legal (IML) e entrava em contato com as vítimas, com a falsa afirmação de que, caso o corpo fosse recolhido pelo instituto, teria que passar pelo procedimento de necropsia, sendo aberto e cortado.
De acordo com os investigadores, os acusados aproveitavam a fragilidade do momento para forçar os parentes do morto a contratar seus serviços, dando a impressão de que o próprio IML é que tinha acionado a funerária.
Ao julgar o caso na 1ª instância, a juíza titular da 5ª Vara Criminal de Brasília explicou que as provas juntadas nos autos (rádios receptores apreendidos, documentos e depoimentos de testemunhas) são suficientes para comprovar que os acusados cometeram o crime de utilização de telecomunicações.
A defesa e a acusação interpuseram recursos. Os réus argumentaram nulidade da sentença, pois a competência para apreciar o caso seria da Justiça Federal, absolvição por ausência de provas e, alternativamente, diminuição das penas. O MPDFT requereu que os réus também fossem condenados pelo crime de organização criminosa e falsa identidade, crimes pelos quais tinham sido absolvidos na 1ª instância.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso de um dos réus e deram parcial provimento aos recursos do MPDFT e demais apelantes para condenar os réus Claudio Barbosa Maciel filho e Augusto Cesar Ribeiro Dantas Miguel pelo crime de falsa identidade; e os réus Claudio Barbosa Maciel, Claudio Barbosa Maciel filho, Augusto Cesar Ribeiro Dantas Miguel, Agamenon Martins Borges, Conrado Augusto de Faria Borges, Jocileudo Dias Leite e Samuel Aguiar Veleda pelo crime de organização criminosa.
Veja como ficaram as penas de cada um:
- CLAUDIO BARBOSA MACIEL pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/13, pena de 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, e, pelos crimes do art. 70 da Lei 4.117/62 e do art.7º da Lei 8.137/90, pena de 3 anos, 11 meses e 21 dias de detenção, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito.
- CLAUDIO BARBOSA MACIEL FILHO pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito, e, pelos crimes do art. 70 da Lei 4117/62 e do art.7º da Lei 8137/90, a 4 anos, 9 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
- AUGUSTO CESAR RIBEIRO DANTAS MIGUEL pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, pena de 4 anos , 2 meses e 22 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, a ser incialmente cumprida em regime semiaberto, e, pelos crimes do art. 70 da Lei 4117/62 e do art.7º da Lei 8137/90, a pena de 2 anos, 2 meses e 27 dias de detenção, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito.
- AGAMENON MARTINS BORGES, CONRADO AUGUSTO DE FARIA BORGES, JOCILEUDO DIAS LEITE e SAMUEL AGUIAR VELEDA pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, imputando-lhe uma pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, calculados àquela razão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.