Justiça dá prazo para PCDF e banca organizadora realizarem concurso
Decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública e começará a contar quando a sentença transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) fixou o prazo de 120 dias para que a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o Cebraspe definam a nova data para aplicação das provas do concurso para agente da corporação. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e o prazo começará a contar quando a sentença transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos.
Na mesma decisão, a Justiça declarou nulo o ato administrativo que suspendeu a realização do concurso. Para o o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, responsável pela decisão, há vício no motivo do ato. Da decisão, ainda cabe recurso.
No dia 14 de setembro, foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas do processo seletivo com justificativa da pandemia do novo coronavírus e a curva epidemiológica de infecção da doença no Distrito Federal.
As provas deveriam ter sido realizadas no dia 18 de outubro, data prevista no edital de abertura. Na ação popular, o autor pediu para que o ato fosse declarado nulo e a data do exame fosse mantida.
Na defesa, a Diretoria da Escola Superior da PCDF sustentou que a decisão que suspendeu o concurso possui todos os requisitos de validade do ato administrativo, como competência, finalidade, forma, objeto e o motivo. Além disso, firmou que o ato estaria “lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão tanto do cenário de pandemia quanto da quantidade de inscritos”. De acordo com a instituição, 88.894 candidatos se inscreveram para a seleção, sendo 47.518 de outros estados.
Ilegalidade
Contudo, ao analisar o mérito, o magistrado pontuou que o questionamento da ação se restringe as razões de fato e de direito que justificaram a edição do ato administrativo que suspendeu o concurso da PCDF. De acordo com o juiz, mesmo que o gestor público possa suspender datas de exames de concurso, deve existir razoabilidade e proporcionalidade. No caso, segundo o magistrado, os dois princípios não foram observados, o que caracteriza ilegalidade, sendo passível de controle judicial.
“O número substancial de candidatos ao cargo de agente de polícia era previsível, desde a publicação do edital. Ao associar essa situação fática com a curva epidemiológica, em momento de desaceleração, o ato administrativo restou viciado. Portanto, a relação entre a curva epidemiológica da Covid-19 e o número de candidatos inscritos, justificativa fática do ato administrativo, não poderia ser motivo da suspensão, ante a previsibilidade da demanda (candidatos interessados no certame)”, explicou, lembrando que o edital do concurso foi publicado em julho de 2020, no auge da pandemia.
Para Carnacchioni, a existência do vício não poder analisada sem levar em conta o interesse coletivo em relação à saúde e à necessidade de preencher os cargos vagos da Polícia Civil.
“Este juízo, de forma coerente com decisões anteriores, mesmo diante de vícios evidentes, como no caso, não pode desconsiderar as consequências práticas da invalidação (…), que poderia representar risco para a saúde dos candidatos. (…) No caso, será reconhecido o vício no ato administrativo, mas em razão da necessidade dos organizadores elaborarem planejamento estratégico para preservar a saúde dos candidatos, a alternativa é impor aos réus prazo máximo para designarem nova data para a realização dos exames preliminares, em tempo suficiente para preparação da logística, adequação da mobilidade dos candidatos inscritos e preparação das medidas preventivas para segurança sanitária dos candidatos”, pontuou.