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Condenada pela Justiça ocupa chefia na administração do Riacho Fundo I

Atual diretora de Licenciamento do órgão, Jaqueline de Sousa teve sentença confirmada em segunda instância por violar Lei das Licitações

atualizado

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RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES
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1 de 1 administração riacho fundo - Foto: RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES

A servidora responsável por avaliar a legalidade de obras e ocupações no Riacho Fundo I já sofreu sanção por desrespeitar a Lei de Licitações. Em abril de 2018, Jaqueline de Sousa, hoje diretora de Aprovação e Licenciamento do órgão, foi condenada por ferir a Lei n° 8.666/93 na época em que era assessora da administração regional.

A pena, de 3 anos de detenção, foi revertida em serviços para a comunidade. No entanto, Jaqueline e os outros dois envolvidos terão de devolver aos cofres públicos prejuízo estimado em quase R$ 6 mil.

Além de Jaqueline, foram condenados o ex-administrador de São Sebastião Antonio Jucélio Gomes Moreno e Fábio Barbosa de Sousa, então executor dos contratos dessa administração. Todos responderam por dispensa indevida de licitação. Embora Jaqueline atuasse no Riacho Fundo I, uma empresa dela teria prestado serviços superfaturados à Administração Regional de São Sebastião.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a denúncia foi recebida no dia 27 de janeiro de 2017, mas o crime teria ocorrido durante o governo de Agnelo Queiroz (PT), no período de 14 a 31 de janeiro de 2013.

Como administrador interino de São Sebastião, Antônio Jucélio Gomes Moreno abriu processo para realizar atividades de “lazer e jogos recreativos para cavalgada em São Sebastião”. Os promotores sustentam que o trio teria superfaturado custos da contratação de brinquedos, tendas, mesas e cadeiras em mais de R$ 6 mil. Jucélio ocupou o cargo por indicação do deputado distrital Agaciel Maia (PR).

A denúncia acusa os envolvidos de acelerarem a contratação a ponto de o gestor responsável ter aprovado “na mesma data” o projeto básico.

“Os denunciados Antônio Jucélio e Fábio Barros, de forma livre e consciente, todos na condição de ocupantes de cargos em comissão, dispensaram licitação deixando de observar as formalidades pertinentes para que Jaqueline de Sousa obtivesse vantagem ilícita, induzindo e mantendo a Administração Pública em erro, mediante artifício doloso de elevação artificial de preços e simulação dolosa de coleta de propostas e simulação de prestação de serviços”, registra a denúncia.

O caso se refere à contratação indevida da empresa Jaqueline Eventos ME, a única a apresentar
a tempo os documentos necessários para formalizar a contratação. De acordo com o MPDFT, Jaqueline, que era já era comissionada do Governo do Distrito Federal (GDF), “foi contratada e, mesmo não havendo comprovação de prestação efetiva dos serviços, lhe foi repassado o valor de
R$ 5.564,15, já que a diferença entre o valor da nota de empenho se refere ao desconto de ISS na fonte”, consta no texto.

Pela ilegalidade, Antônio Jucélio chegou a ser preso na casa de Jaqueline, então namorada dele,
com quem tem um filho. A legislação veda que servidores públicos locais prestem serviço ao GDF.

Durante o inquérito que antecedeu o processo penal, Jaqueline declarou à Polícia Civil que mantinha um “relacionamento aberto” com o então administrador interino e “que ocupava a função de assessora de gabinete na Administração Regional do Riacho Fundo I desde o início da gestão do então governador Agnelo Queiroz”.

Ela disse ainda que possuía uma empresa de eventos, a qual estava inativa. Afirmou que não se recordava do nome da companhia, mas que “era voltada para a área de eventos” e prestava serviço para várias administrações.

Jaqueline e os demais acusados recorreram, mas a 2ª Turma Criminal manteve a condenação, o que torna os réus “fichas sujas”. O relator do caso foi o desembargador Jair Soares. Ele negou o provimento requerido, e os desembargadores Roberval Belinati e Silvânio Barbosa dos Santos seguiram o voto descrito no relatório.

Devido à decisão da Justiça do Distrito Federal, os réus estão impossibilitados de ocupar cargos públicos ou de manter relação comercial com o governo durante 8 anos, a contar da primeira sentença. Ainda há possibilidade de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja condenação da 2ª Turma Criminal do TJDFT:

Sentença de colegiado by Metropoles on Scribd

 

O outro lado
Procurada pelo Metrópoles, Jaqueline de Sousa manifestou-se pela assessoria de imprensa da Administração Regional do Riacho Fundo I. Apesar da condenação em segunda instância, segundo o órgão, “sobre o referido processo, a mesma prefere não se pronunciar, pois não está ciente”.

Ainda de acordo com a administração, “inclusive, para tomar posse no cargo público, há exigência para emissão da certidão de nada consta: é um requisito primordial”.

A reportagem entrou em contato novamente e pediu o CPF ou a Certidão de Nada Consta da Justiça apresentada no ato da posse. No entanto, não houve retorno sobre a solicitação.

Também acionada, a Controladoria-Geral do Distrito Federal afirmou que “não analisou o nome em questão porque o órgão ainda não foi acionado”.

O que diz a lei
A Lei n° 8.666/93, que trata sobre as licitações, prevê penalidade para quem dispensar sem justificativa a concorrência pública.

O artigo 89 afirma que “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” resulta em pena de 3 a 5 anos de detenção, além de multa.

Em parágrafo único, a regra reforça que “na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o poder público”.

Já o artigo 90 frisa que “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação” pode gerar pena de detenção de 2 a 4 anos, além de multa.

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