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Caso Fórmula Indy: STJ mantém absolvição de gestores do governo Agnelo

MPDFT havia entrado com Agravo do Recurso Especial, mas 1ª turma acompanhou o voto da relatora, mantendo decisão do TJDFT

atualizado

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STJ
1 de 1 STJ - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (18/5), o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que pedia o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa por suposta sonegação de informações sobre a realização da Fórmula Indy, durante a gestão do governador Agnelo Queiroz (PT). A decisão foi da primeira turma e seguiu o relatório da ministra Regina Helena Costa.

Os promotores do caso ingressaram com um Agravo do Recurso Especial e argumentavam que o Ministério Público de Contas (MPC-DF), ainda em 2014, havia requisitado à Companhia Imobiliária do DF (Terracap) e para outros órgãos da antiga gestão do GDF a cópia integral do processo sobre a utilização do Autódromo Nelson Piquet, em Brasília, onde seria organizada a corrida internacional.

Contudo, na tarde desta terça, os ministros seguiram o voto da relatora Regina Helena Costa, em decisão individual, quando negou o recurso por não ser permitido no STJ o reexame de provas.

“As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de  improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto”, afirmou a magistrada.

Além do ex-presidente da Terracap Abdon Henrique Araújo, são alvos da ação o ex-chefe da Casa Civil do DF Swedenberger Barbosa,  o ex-secretário de Governo Gustavo Lago e Vera Lúcia Santanta, também da Casa Civil.

A motivação do MPDFT foi de que, à época, o GDF afirmou não ter estudo algum sobre o evento e, por isso, ajuizou a ação civil pública contra os representantes dos órgãos, incluindo Secretaria de Governo e Casa Civil. Os investigadores alegaram que as declarações seriam inverídicas pois, no mesmo ano, havia sido publicada no Diário Oficial a contratação de uma emissora de televisão que seria responsável por cobrir o possível evento.

Na o colegiado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) chegou a reformar a decisão de primeira instância e julgou improcedente a ação por entender que o dolo dos agentes públicos não foi comprovado.

Leia a íntegra da decisão:

 

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