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Amagis-DF sai em defesa de juiz que atuou em ação sobre tarifa técnica das empresas de ônibus

Jansen Fialho afirmou, por meio da Amagis-DF, que sua decisão sobre o tema seguiu rigorosamente todas as normas processuais

atualizado

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Amagis
1 de 1 Amagis - Foto: Divulgação

A Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF) saiu em defesa do juiz Jansen Fialho de Almeida no âmbito do processo que define nova tarifa técnica às empresas de Brasília. O magistrado é titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF e foi quem proferiu duas decisões sobre o tema que se tornaram polêmicas recentementes.

Em 6 de novembro, o juiz determinou a suspensão do pagamento de nova tarifa técnica às empresas de ônibus do DF. Horas depois, voltou atrás na decisão. Segundo reportagem publicada pelo O Globo, Fialho tem relação próxima com o titular da Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob), Valter Casimiro, e sua esposa, Christiane Machado, de quem foi ser padrinho de casamento.

As decisões de Fialho foram questionadas em função da proximimidade dele com o titular da pasta sobre a qual está a gestão das tarifas técnicas do transporte público da capital do país.

Em nota pública, a Amagis-DF referenda as informações prestadadas pelo magistrado. Por meio da entidade, Jansen afirma que todas as normas processuais acerca da atuação dele no caso foram rigorosamente observadas. Ele pontua ter cumprido os deveres de publicidade e fundamentação das decisões.

Fialho confirma o vínculo com o casal, mas afirma que a lei não relaciona entre os casos de impedimento ou suspeição do juiz a vedação de julgar processos onde figura como parte padrinho de casamento, “sendo uma questão subjetiva que deve ser analisada caso a caso”.

Distrital

Na declaração da Amagis-DF, também está consignado que nenhuma das partes ou Ministério Público, que atua como fiscal da lei nos processos de ação popular, levantou essa questão nos autos.

Um dos quesitos tratados pela Amagis-DF em nome de Jansen foi o objeto da ação popular ajuizada pelo deputado distrital Fábio Felix (PSol) e a desistência do autor da própria ação, o que repercutiu no arquivamento do processso. O Metrópoles questionou Felix dos motivos que o levaram a recuar.

“O Ministério Público pediu que a nossa Ação Popular fosse apensada à ação da empresa Urbi, primeira a protocolar processo com este objeto. Diante da posição do MPDFT, não julgamos conveniente que a nossa ação estivesse atrelada ao processo de uma das empresas que operam a bilhetagem no DF, e cujos interesses empresariais desconhecemos”, alegou o parlamentar.

Leia na íntegra a nota da Amagis-DF sobre o posicionamento do juiz Jansen Fialho na questão das tarifas:

“A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL – AMAGIS/DF, ante as ilações lançadas sobre a atuação de um dos seus membros, no exercício de suas funções judicantes, vem trazer a público as informações prestadas pelo filiado Juiz Jansen Fialho de Almeida, nos seguintes termos:

– A ação popular, já extinta, ajuizada por Deputado Distrital, distribuída por sorteio à 3ª VFP, não buscava a diminuição do reajuste das tarifas de transporte público, mas sim questionar a ausência de lei orçamentária autorizativa para realizar o pagamento;

– A discussão sobre a legalidade ou não do reajuste das tarifas, do aumento, etc., está afetada a processo que tramita em outro juízo de fazenda pública;

– este juiz entendeu que, depois de analisar a manifestação da outra parte, deveria apreciar a liminar que visava à suspensão de eventuais pagamentos que poderiam ser processados. No prazo de 7h, ouvindo previamente o Distrito Federal e o Ministério Público, manteve a situação fática para analisar a liminar em 72h, esclarecendo expressamente que se houvesse qualquer pagamento neste intervalo de tempo, o Distrito Federal deveria compensar de imediato os valores com futuros repasses às empresas, não vislumbrando, assim, risco de prejuízo ao erário, caso fosse deferida a liminar para a suspensão de tais transferências;

– este juiz foi padrinho de casamento de servidora do TJDF, concursada há 22 anos e que trabalha como assessora no meu gabinete há 20 anos, cujo esposo é o atual Secretário de Mobilidade do DF, casados há apenas 2 anos. A servidora não atuou no processo devido ao seu impedimento legal;

– a lei não relaciona entre os casos de impedimento ou suspeição do juiz a vedação de julgar processos onde figura como parte padrinho de casamento, sendo uma questão subjetiva que dever ser analisada caso a caso. Não obstante, nenhuma das partes ou o Ministério Público, que atua como fiscal da lei nos processos de ação popular, levantou esta questão nos autos;

– caso fosse aventada, me manifestaria acolhendo ou rejeitando o pedido, fundamentadamente. Se acolhesse remeteria o processo para um outro juiz, se rejeitasse teria de suspende-lo e encaminhar para que o Tribunal proferisse decisão. Assim, nas duas hipóteses, sequer poderia apreciar o pedido de liminar. Este fato, portanto, não foi analisado pelo Juiz;

– o Ministério Público alegou que o juiz era incompetente para julgar o processo porque existia ação similar em outra vara. Como expressamente determina a lei, para apreciar pedidos é necessária a concessão de vistas à parte demandada antes de proferir decisão, o que foi feito. A questão é complexa, tanto que o Tribunal ainda decidirá acerca de qual dos juízos é competente para julgar as outras ações que versam sobre o mesmo tema e que tramitam na 2ª VFP e 8ª VFP;

– entretanto, antes que o processo retornasse para a apreciação da alegação sobre a competência, do pedido liminar e da eventual suspeição ou impedimento, o autor pediu a desistência da ação, homologada por sentença e determinado o arquivamento;

– acerca da informação de que o juiz teria julgado processo no ano de 2016,com decisão favorável a uma das empresas de transporte também ré nos autos, releva algumas considerações. Primeiramente, o Secretario de Mobilidade sequer laborava no GDF e também não era casado com a retro citada servidora. Segundo, este juiz não deferiu qualquer aumento de tarifas, sendo que não era este o pedido da ação. Tratava-se do fato de o Distrito Federal promover revisão tarifária sem a oitiva da parte contratada, ao contrário do que determinava o contrato. Somente isto. O pedido foi acolhido tão somente para determinar o contraditório e ampla defesa. Nunca foi postulado, na via judicial, aumento de tarifas. Ao final, em sede de recurso, o Distrito Federal reconheceu o pedido dos autores e o Tribunal manteve a decisão de primeira instância e arquivou os autos;

– Por fim, todas as normas processuais acerca da atuação deste juiz foram rigorosamente observadas, particularmente quanto aos deveres de publicidade e fundamentação das decisões, cabendo às partes, pelas vias adequadas, levar às instâncias competentes os questionamentos jurídicos sobre as decisões de primeira instância.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2020.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL”

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