Torcida do Flamengo faz cantos homofóbicos contra Fluminense. Vídeo
Em junho deste ano, o Corinthians foi punido por cantos homofóbicos contra o São Paulo. com a perda de um mando de campo com portões fechado
atualizado
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No empate contra o Fluminense, neste sábado (11/11), pela 34ª rodada do Campeonato Brasileiro, a torcida do Flamengo fez cantos homofóbicos contra a do time tricolor.
“Que palhaçada, esse pó de arroz. Tricolor viado, passa maquiagem e dá o c* depois”, cantava a torcida. Assista em vídeo gravado por Victor Chicarolli, jornalista do portal Meu Timão:
Vale lembrar que, em junho deste ano, também pelo Brasileirão, o Corinthians foi punido por cantos homofóbicos contra o São Paulo com a perda de um mando de campo com portões fechados.
A punição se encaixa no artigo 243-G, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: “Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.
Confira artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva completo:
Artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).