STJ proíbe show de Bruno & Marrone e Sorriso Maroto no Amazonas
A Corte superior, em decisão do ministro Humberto Martins, proíbiu o gasto de R$ 700 mil nas apresentações
atualizado
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, proibiu nesta quinta-feira (16/6) a realização dos shows da dupla sertaneja Bruno & Marrone e da banda de pagode Sorriso Maroto, previstos na programação da 17ª Festa do Cacau, que acontece até o próximo sábado (18/6) em Urucurituba, município de 24 mil habitantes localizado a 218 km de Manaus.
De acordo com Humberto Martins, o Ministério Público do Amazonas (MPAM), autor da ação, conseguiu demonstrar a desproporção entre a condição financeira do município e os valores a serem gastos com os shows: R$ 500 mil para a dupla e R$ 200 mil para a banda de pagode.
“Ainda que não se olvide da importância e relevância da cultura na vida da população local, a falta de serviços básicos em tamanha desproporção, como no caso dos autos, provoca um objetivo desequilíbrio que torna indevido o dispêndio e justificada a cautela buscada pelo MP”, afirmou Martins, na decisão.
Desproporção
O MPAM apontou que a realização do show geraria lesão ao interesse público e aos princípios da administração pública na contratação dos dois shows pela prefeitura. Na ação civil pública em que pediu a proibição dos eventos, o órgão afirmou que o município vive situação precária em relação a vários serviços públicos e que a população sofreria consequências graves com tais despesas.
Ao requerer ao STJ a reversão da decisão da Justiça estadual que negou a concessão de liminar para impedir os shows, o MPAM citou o entendimento do próprio ministro Humberto Martins em casos semelhantes, que também tratavam de contratações de artistas por valores incompatíveis com a capacidade financeira dos municípios.
“O argumento do Ministério Público no pleito é justamente que a realização dos shows causará lesão à ordem pública administrativa local, dada a precariedade dos serviços prestados à população e o altíssimo custo dos shows. Portanto, em termos de interesse processual, a medida de suspensão tem total cabimento”, explicou o ministro.
Ele assinalou também que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, após a promulgação da Lei 13.655/2018, “impôs aos julgadores a necessidade de considerar as consequências jurídicas e administrativas de suas decisões, não podendo os julgados se fundamentar apenas em valores jurídicos abstratos”.