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STJ: Gravadora não terá de devolver originais de João Gilberto

O Tribunal considerou que as gravações foram entregues pelo artista à EMI por meio de contrato válido

atualizado

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João Gilberto - Metrópoles
1 de 1 João Gilberto - Metrópoles - Foto: Wilton Junior/Estadão Conteúdo

O Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o pedido para que a gravadora EMI devolvesse aos herdeiros os masters originais das canções de João Gilberto. Para a corte, que manteve decisão do TJ?RJ, as gravações foram entregues pelo próprio artista à gravadora por meio de contrato válido.

A 3ª turma do STJ também considerou que a EMI ainda tem o direito contratual de produzir novos discos de vinil (LPs) com canções originais. Em despachos anteriores, a empresa musical já havia sido proibida de reproduzir as obras do artistas em formatos não previstos em contrato como CDs.

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João Gilberto, em 1959
João Gilberto foi um dos ícones da MPB e da bossa nova
Bebel Gilberto e o pai, João Gilberto
Fotografia de Marc Fischer posando com disco de seu maior ídolo
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João Gilberto foi um dos artistas musicais mais importantes do século 20

Dario Zalis/Contexto/Getty Images
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João Gilberto, em 1959

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João Gilberto foi um dos ícones da MPB e da bossa nova

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Bebel Gilberto e o pai, João Gilberto

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Fotografia de Marc Fischer posando com disco de seu maior ídolo

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Enterro de João Gilberto, em julho de 2019

WILTON JUNIOR/ESTADÃO CONTEÚDO

Na fase de cumprimento de sentença, questionou-se a decisão firmada no recurso especial, se também teria vedado a reprodução e a venda da obra musical de João Gilberto pela EMI. A questão chegou novamente ao STJ, que confirmou essa vedação.

Entenda

Em 2013, João Gilberto moveu nova ação contra a EMI, na tentativa de extinguir contratos firmados com a gravadora e a devolução das fitas masters de vários LPs, entre eles Chega de Saudade, O Amor e o Sorriso e a Flor. O músico também pleiteou o acesso irrestrito às matrizes de seu repertório original.

Após sentença de improcedência do pedido, o TJ/RJ deu provimento à apelação para garantir ao artista apenas o acesso aos fonogramas originais, mas sem a sua devolução definitiva. Para a Corte estadual, permaneceriam válidos os contratos celebrados entre as partes na década de 1960. Assim, a EMI poderia continuar reproduzindo e comercializando a obra do cantor em vinil — estando vedada, exclusivamente, a remasterizarão das canções e a comercialização em formatos não previstos nos contratos.

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