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Juiz livra SBT e humorista de indenizar por piada sobre cabelo crespo

Em programa de Silvio Santos, humorista chamou participante com cabelo crespo de “mulher que está com um espanador na cabeça”

atualizado

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Reprodução/Youtube
Participante chamada de mulher com espanador na cabeça, em programa de Silvio Santos, no SBT
1 de 1 Participante chamada de mulher com espanador na cabeça, em programa de Silvio Santos, no SBT - Foto: Reprodução/Youtube

São Paulo – O juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, livrou o SBT e o humorista Alexandre Porpetone da obrigação de indenizar uma participante de programa Silvio Santos, que foi chamada de “mulher que está com um espanador na cabeça”. A jovem tinha cabelo crespo.

A participante exigia R$ 50 mil de indenização por danos morais, bem como a remoção do vídeo no YouTube. Ela foi chamada de “mulher com espanador na cabeça” em um episódio do Programa Silvio Santos, em junho de 2019, quando o humorista interpretava o personagem “Cabrito Tevez”.

Veja o vídeo:

Depois de responder a uma questão de gincana conduzida pelo apresentador Silvio Santos, o humorista afirmou que a resposta da participante estava correta. “A mulher que está com um espanador na cabeça acertou”, afirmou Porpetone.

A participante era uma mulher com cabelo crespo, volumoso e ruivo, que disse no processo que a fala do humorista foi “preconceituosa e ofensiva”. Ela também argumentou que a ofensa em rede nacional também provocou desrespeito na cidade da jovem, no interior da Bahia, ao ponto dela evitar sair com o cabelo solto.

Justiça alega “falha”

O magistrado alegou que, depois do comentário feito pelo humorista no vídeo, a participante “aparentando sorrir” continuou no programa “sem alteração aparente, situação incompatível com um imediato abalo e desaprovação típicos de quem se diz vítima de dano moral sério e efetivo que tivesse sido causado por comentário negativo”.

O juiz alegou também que a participante “falhou” em provar que sofreu dano moral, pois, na visão dele, não serviriam de provas idôneas “meros comentários e repercussões restritas e pretéritas fruto de vídeo e debate virtual já antigo no tempo e sem maior interesse geral”.

“Vê-se, pois, não haver prova do fato constitutivo do direito invocado (lesão moral séria à integridade moral da autora), observando-se que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral indenizável”, afirmou Bucci na sentença que livrou o SBT e o humorista.

O pedido de indenização foi julgado improcedente e o magistrado ainda determinou que a participante pague ônus de sucumbência e honorários advocatícios da defesa do SBT e do humorista. A sentença foi publicada no dia 20 de março e divulgada inicialmente pelo UOL.

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