Cancelamento de shows e eventos: veja o que muda para o consumidor
Especialista explica como fica a situação de quem adquiriu ingresso para um show ou festival que sofreu alterações de data
atualizado
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Antes da pandemia do novo coronavírus, a dinâmica acerca do reembolso de shows e eventos cancelados era mais clara para o consumidor. Via de regra, nesses casos, a empresa responsável pela atração era obrigada a ressarcir o comprador do ingresso integralmente. Essa compensação financeira, no entanto, deixou de ser exigida a partir da edição da Lei 14.046, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no mês passado.
A norma desobriga a empresa que vendeu o ingresso a reembolsar o consumidor, desde que assegure a remarcação do evento, serviços ou reservas em até 18 meses, ou disponibilize um crédito para usado em até um ano. Para tanto, o comprador tem 120 dias para tomar sua decisão a partir da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços.
A medida também vale para pacotes turísticos, por isso quem costuma viajar para prestigiar eventos culturais precisa ter atenção redobrada aos seus direitos.
Para quem garantiu ingresso para o Lollapalooza, por exemplo, a contagem regressiva já começou e, com ela, algumas preocupações e dúvidas. As novas datas são 10, 11 e 12 de setembro de 2021 e podem bater com o Rock in Rio, outro grande megafestival brasileiro, também realizado entre os meses de setembro e outubro.
De acordo com o especialista em direito do consumidor, Rogério Menezes, do escritório Teixeira Advogados, caso o consumidor tenha optado por um pacote turístico para um evento que foi cancelado, ele tem direito à remarcar os serviços contratados para o mesmo período do festival. O mesmo se aplica às reservas dos hotéis.
“Quando se tratar de empresa do setor turístico, a remarcação precisa respeitar a sazonalidade e os valores contratados inicialmente. Isso também vale para a hospedagem. No caso específico, ela deve ocorrer exatamente para o período em que seja remarcado o festival”, esclarece o advogado.
Essa, portanto, é uma situação em que a empresa ou hotel não podem, simplesmente, oferecer utilização de crédito. “Caso não seja ofertado dessa maneira, o hotel deve proceder com a devolução integral dos valores”, acrescenta.
A regra, no entanto, não vale para as passagens aéreas. Caso a pessoa tenha comprado os trechos desvinculadas de um pacote para o evento, o procedimento é outro. Isso porque outra norma (Lei 14.034) dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil, durante o estado de calamidade causado pela pandemia.
O reembolso do valor da passagem por cancelamentos de voo ocorridos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 deve ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC.
“Quando é o viajante que decide não seguir viagem — por causa, por exemplo, do cancelamento de um festival — ele tem duas opções. A primeira é receber o reembolso em dinheiro, na forma e no prazo previstos na lei, sujeito ao pagamento das taxas contratuais, geralmente salgadas. A segunda é obter crédito de valor correspondente ao valor da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais”, conclui Rogério.
Vale lembrar que quem estava se organizando para conferir festivais fora do Brasil deve se atentar às medidas tomadas por empresas turísticas e hotéis no destino.