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Vendedor de bombons recheados com maconha é condenado

Desembargador do TJDFT afirma que a materialidade e a autoria do crime — venda da guloseima recheada com a droga — são incontestáveis

atualizado

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1 de 1 fachada delegacia - Foto: Reprodução/Google Street View

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de indivíduo acusado de vender bombons recheados com maconha em bares na Asa Norte. O réu apelou contra a decisão da 1ª Vara de Entorpecentes do DF que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado.

Constam nos autos que na noite de 17/03/2017, na altura da CLN 410, próximo ao bar Campinense, o vendedor estaria comercializando bombons de chocolate com recheio de maconha. Naquele dia, policiais da 2ª DP (foto) foram ao local após receberem denúncias de tráfico e uso de entorpecentes na área.

Ao chegarem ao endereço e observarem a movimentação por algum tempo, presenciaram a negociação entre uma moça e o comerciante dos doces. Após abordarem o suspeito, policiais constataram que ele estava de posse dos referidos bombons, além de R$ 177. Na delegacia, o rapaz teria confessado o crime em detalhes, segundo denúncia apresentada pelo MPDFT.

No recurso apresentado, a defesa alegou, entre outras coisas, a insuficiência de provas. Na argumentação, ressaltou que, embora o exame químico tenha constatado a presença de THC, princípio ativo da maconha, não é possível precisar a quantidade de droga usada no preparo dos bombons. Dessa forma, os advogados disseram não ser possível saber se a quantidade presente em cada uma da guloseima seria suficiente para causar os efeitos entorpecentes da droga.

Materialidade

Na avaliação do desembargador, a materialidade e a autoria do crime restam incontestáveis, devido ao amplo conjunto probatório anexado aos autos (autos de prisão em flagrante e de apreensão dos bombons; laudo de exame preliminar e de perícia criminal com exame químico; ocorrência policial; e filmagem da venda dos doces). O julgador destacou, também, o depoimento oral e espontâneo do então acusado, com confissão dos fatos narrados. Além isso, há testemunho oral de uma usuária e de uma policial que atuou na ação.

“O laudo pericial detectou nos bombos apreendidos — 10 unidades — a presença de Tetrahidrocannabinol – THC (maconha), com massa líquida exígua, não identificada, tratando-se de substância de uso proscrito no Brasil (…)”, explicou o magistrado.

Segundo o desembargador, “em que pese não ter sido possível a quantificação do THC em cada bombom apreendido, não é possível falar em absoluta impropriedade do objeto, isso porque a referida substância tem potencial de causar dependência química e sua comercialização diluída em produtos alimentícios, no mínimo, atrairia potenciais usuários”.

De acordo com o julgador, a lei brasileira não impõe uma quantidade mínima de entorpecente para a configuração do crime de tráfico. Entretanto, entendimento diverso levaria a comercialização de pequenas porções de maconha em alimentos, o que ainda é proibido pela legislação nacional.

A sentença foi mantida e o réu, condenado em definitivo a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (Com informações do TJDFT)

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