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TST permite terceirização em condomínios residenciais e comerciais

Cláusulas de convenção coletiva vetavam esse tipo de contratação por entender que serviços como os de faxineiro e zelador são atividades-fim

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Giovanna Bembom/Metrópoles
sqs 308 Brasília (DF), /00/2017 – – Foto: Giovanna Bembom/Metrópoles
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nulas as cláusulas de convenção coletiva que proíbem terceirização em condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) da Corte acatou, por maioria de votos, recurso do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF (Seac).

Na ação, o Seac sustentou que as cláusulas 51 e 52 da convenção estabelecida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios (Seicon-DF) e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do DF (Sindicondomínio-DF) previam que as atividades de zelador, garagista, porteiro, serviços gerais e faxineiro são atividades-fim. Portanto, não poderiam ser terceirizadas. A medida, válida de 2011 a 2013, obrigava o Seac a rescindir os contratos entre as empresas representadas pelo sindicato e condomínios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região havia acolhido preliminar apontada pelo Sindicondomínio e extinguido o processo, declarando a ilegitimidade do Seac para propor a ação.

O Seac, então, recorreu ao TST argumentando que tem legitimidade não para anular a convenção, mas as cláusulas 51 e 52. E salientou que, embora a legislação e a Súmula 331 do TST não proíbam a terceirização, as cláusulas 51 e 52 da convenção vetam a terceirização das atividades e impõem multa, no caso de descumprimento.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que compete ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ações anulatórias de instrumentos coletivos. Porém, a SDC entende que, em casos excepcionais, essa competência pode se estender a sindicatos que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica.

Para a magistrada, ficou claro que as empresas representadas pelo Seac sofreriam danos causados pelas cláusulas apontadas. A SDC determinou a volta do processo ao TRT da 10ª Região, para prosseguir no julgamento do processo.

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