Motorista é condenado a indenizar pedestre atropelada na faixa
O pagamento de danos morais foi de R$ 25 mil
atualizado
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Sentença proferida nos autos na 5ª Vara Cível de Taguatinga condenou um motorista a pagar danos materiais e morais a uma pedestre atropelada na faixa de pedestres. Ainda cabe recurso.
A autora do processo conta que no dia 24 de outubro de 2014, por volta das 19h40, quando atravessava a rua na faixa de pedestre, no Pistão Norte de Taguatinga, foi atropelada por um veículo, que no momento do acidente encontrava-se alcoolizado. Ela afirma que, no momento do acidente, foi socorrida por populares, uma vez que o réu fugiu do local, tendo sido detido por uma testemunha do acidente, que contava com apoio policial.
O motorista alegou que a indenização poderia ser buscada junto ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT). Quanto ao acidente, reconhece que tem responsabilidade, mas não que não o fez por maldade, mas sim por desatenção e inexperiência.
Ao decidir, o juiz registra que “embora possível a indenização de parte dos prejuízos sofridos pela autora diretamente do seguro DPVAT, com viabilidade de compensação dos valores, quem ordinariamente responde pelos danos causados é a pessoa que a eles deu causa”. Por fim, acrescenta, ainda, que “em regra a responsabilidade civil é autônoma e não vinculada à sorte do processo criminal eventualmente instaurado em desfavor do agente lesionador”. Diante disso, o magistrado entendeu que a autora do processo deve ser reparada pelos danos causados pelo acidente.
No que diz respeito aos danos materiais, pela impossibilidade de exercer seu trabalho autônomo por 60 dias, além de ter gasto com exames e medicamentos e a cobertura de tratamento dentário e neurológico, o ressarcimento foi de R$ 316,99. Já os danos morais, custaram R$ 25 mil ao motorista.Com informações do TJDFT