TJDFT suspende visitas de corretores e compradores a imóvel onde mora idosa
Desembargadora avaliou que, enquanto durar o isolamento social determinado pelo Poder Público, há risco de prejuízos à saúde da família
atualizado
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Conforme decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), corretores e possíveis compradores a um imóvel posto à venda não poderão mais visitar o local. A ordem parte em virtude de residir uma idosa no local.
O colegiado considerou que o trânsito constante de pessoas na residência, diante da pandemia do novo coronavírus, coloca em risco a saúde da senhora e da filha que moram na propriedade.
Em sede de recurso, a recorrente alega que, aos 74 anos de idade, integra o grupo de risco para a Covid-19. Ressalta que a sentença que permitiu as visitas fere o decreto do Estado de Goiás, onde reside, que determinou o isolamento social como medida básica de saúde para contenção do vírus, e agride o direito à vida, ao sobrepor uma questão financeira à saúde da idosa.
Reforça, ainda, que a Lei Federal nº 13.979/2020 estabelece que a Administração Pública deve despender esforços para o controle da disseminação do vírus, tendo em vista a proteção da vida e saúde das pessoas, sendo o principal deles o isolamento.
A desembargadora relatora avaliou que, enquanto durar o isolamento social determinado pelo Poder Público, em razão da pandemia, há risco de prejuízos irreparáveis à saúde da recorrente e da filha.
“A pandemia do Covid trouxe consigo mudanças repentinas de hábitos, dentre elas a determinação de distanciamento social e suspensão de diversas atividades cotidianas, com o fim de conter o avanço da doença”, explicou a magistrada. “A agravante é pessoa idosa (74 anos) e, do pouco que se sabe até agora sobre a doença, há risco de morte, caso contraia a Covid-19. Assim, a permissão de trânsito de pessoas estranhas ao convívio familiar (…) traz grande risco de contágio”, ponderou.
Dessa maneira, por unanimidade, o colegiado considerou prudente suspender provisoriamente a permissão de entrada de pessoas estranhas no imóvel onde reside a recorrente.
A suspensão, no entanto, somente perdurará enquanto for mantido o distanciamento social imposto pelo Poder Público, ou, se for o caso, eventual e nova decisão proferida pelo órgão julgador. (Com informações do TJDFT)