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TJDFT nega indenização a motorista que perdeu carro em alagamento

O caso ocorreu em 2012 em uma tesourinha da Asa Norte. Justiça garante que o poder público não tem culpa da ocorrência

atualizado

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Michael Melo/Metrópoles
Carro alagamento
1 de 1 Carro alagamento - Foto: Michael Melo/Metrópoles

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reformou sentença de 1ª instância e negou pedido de indenização ajuizado por um motorista que teve o carro avariado em decorrência das chuvas.  De acordo com o colegiado, não há culpa do ente público pela ocorrência do alagamento que causou prejuízos materiais e morais ao condutor.

O autor narrou que, em novembro de 2012, após uma chuva forte, as ruas do Distrito Federal, especialmente na Asa Norte, ficaram intransitáveis. Afirmou que foi surpreendido pelo temporal quando trafegava do trabalho para casa, na tesourinha entre as quadras 211 e 212 Norte. Neste momento, teve o veículo inundado pela água e foi obrigado a abandoná-lo para se salvar.

O automóvel, segundo informou o autor da ação, teve perda total. O homem pediu a condenação do DF e da Novacap no dever de indenizá-lo, sustentando que houve omissão do Estado em fazer as obras necessárias com vistas a afastar a possibilidade de alagamento.

Alegou ter sofrido danos morais tanto pela demora em receber o prêmio do seguro, tendo que usar transporte público, quanto pelos riscos que correu de contrair doenças ou de se afogar durante o episódio. Alegou também que teve sua imagem exposta em diversos meios de comunicação.

Em contestação, os réus informaram que há manutenção periódica das vias públicas do DF, o que afastaria a responsabilidade do Estado pelo alagamento provocado por fenômeno natural, alheio ao controle da administração. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva do motorista, que não esperou a água baixar e com isso provocou os prejuízos no automóvel.

Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de dano moral e condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Agora, a decisão foi modificada e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

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