TJDFT mantém indenização a aluno humilhado por usar chinelo em escola
No entanto, valor caiu para R$ 8 mil. GDF ainda terá de custear, pelo prazo de um ano, atendimento psicológico à vítima
atualizado
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Está mantido o pagamento de indenização do Distrito Federal por danos morais ao aluno exposto a constrangimento de humilhação pelo vice-diretor da escola onde estudava, no Arapoanga, em Planaltina. Fixado inicialmente em R$ 15 mil no mês de julho, o DF recorreu, mas a decisão foi parcialmente acolhida pelos desembargadores.
Em decisão unânime, a condenação ficou mantida, mas em valor menor, de R$ 8 mil, além do custeio, pelo prazo de um ano, de atendimento psicológico à vítima.
Os pais do jovem, atualmente com 16 anos, haviam pedido, inicialmente, R$ 133 mil por danos morais após o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ter dado parece favorável à indenização.
À época, o garoto cursava o 7º ano do ensino fundamental no Centro de Ensino Fundamental do Arapoanga. Ele contou que teria sido humilhado e constrangido pelo servidor da instituição da rede pública, quando brincava com colegas, com os chinelos na mão, no intervalo da aula. Segundo ele, o vice-diretor pisou nos pés dele, pegou os calçados e o mandou de volta para a classe descalço. No trajeto até a sala, foi alvo de humilhações pelos demais alunos.
Consta nos autos que um conselheiro tutelar foi chamado pela professora do estudante, que não entendeu o comportamento do menino ao chegar chorando à sala de aula. A PMDF também se deslocou até o colégio e deu voz de prisão ao vice-diretor.
Por causa disso, o servidor respondeu à infração penal no âmbito da 1ª Vara Criminal e do 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina. Na esfera administrativa, no entanto, ele não recebeu sanções. Dessa forma, o autor requereu reparação legal, com base nos direitos constitucionais garantidos e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O DF alegou inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. No entanto, de acordo com o magistrado, a omissão da instituição de ensino em relação à conduta do vice-diretor violou o dever de guarda e custódia, o que caracteriza omissão ilícita.
“O depoimento da professora acerca da situação em que se encontrava o autor após o ocorrido é corroborado pelas informações prestadas pelo conselheiro tutelar, que, após a denúncia, dirigiu-se à escola para tomar ciência do fato”, destacou o juiz. Assim, na visão do julgador, resta comprovado que a conduta do servidor e a omissão da escola foram capazes de impor ao aluno humilhação e constrangimento.
“O Distrito Federal responde, de forma objetiva, pelo ato comissivo do vice-diretor, que, a pretexto de impor disciplina ao autor, excedeu limites éticos e legais, ao submeter o mesmo a intenso constrangimento (não o ato de recolher os chinelos, mas permitir que o aluno permanecesse descalço durante considerável período de tempo, sem qualquer assistência). O juiz reforçou que a instituição foi negligente ao permitir que o vice-diretor abusasse dos meios de correção e disciplina em relação ao autor. Segundo o magistrado, “ato medieval que deve ser superado em todas as instituições de ensino”, escreveu ele. (Com informações do TJDFT).