TJDFT mantém condenação de preso que empreendeu fuga cinematográfica
Em março de 2020, o detento fugiu de um hospital do DF roubando a arma de um policial penal de Goiás, e foi recapturado meses depois
atualizado
Compartilhar notícia
Em março de 2020, o preso Leonardo Nazário da Costa Souza protagonizou uma fuga cinematográfica no Hospital Regional do Gama (HRG). Na ocasião, ele roubou a arma de um policial penal de Goiás, roubou um carro e baleou o condutor do veículo. Ele foi recapturado em maio daquele ano. Por unanimidade, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do detento.
Leonardo foi condenado pelos crimes de furto, roubo e evasão mediante violência contra a pessoa. A sentença fixou a pena em 14 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado; e de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto. O acusado é interno do sistema penitenciário de Goiás, no presídio do Novo Gama (GO). Na data da fuga, estava em atendimento médico. O preso aproveitou a hora da refeição para escapar.
O detento entrou em luta corporal com o policial penal, que estava responsável pela escolta dele no HRG. Durante o confronto, subtraiu a arma do agente. O preso trocou de roupa com o servidor e ainda desferiu um coronhada contra ele. Leonardo teria ainda disparado dentro do hospital. Na fuga, roubou um automóvel e atingiu o motorista do veículo.
Meses depois, em maio, A Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO) recapturou o detento. Após investigação, os policiais civis conseguiram identificar onde estava o ladrão e o prenderam. Leonardo é conhecido como responsável por vários roubos de veículos, principalmente na região de Santa Maria. Os carros eram levados para o Entorno, onde sofriam desmanche.
O preso possui passagens na polícia por de roubo, receptação e evasão mediante violência. Após ser encontrado, ele foi novamente recolhido ao Presídio do Novo Gama. No julgamento, a Turma destacou que o crime está comprovado por provas. Além disso, segundo o TJDFT, os depoimentos da vítima “são firmes e coerentes” e foram confirmados pelas declarações do réu.
Para o colegiado, estão presentes todos os elementos do crime de roubo e furto, sobretudo “o dolo de subtrair coisa alheia”. Segundo a desembargadora relatora, é inviável o reconhecimento do princípio da consunção. “Pois à toda evidência, as subtrações não configuram meio para a prática da fuga, que poderia ter sido executada sem a prática de nenhum disparo de arma de fogo ou subtração de bens alheios”, afirmou.
Defesa
A defesa do réu argumentou que a subtração da arma e do veículo ocorreu “apenas para garantir a fuga” e que, portanto, “não estaria presente o dolo”. Nesse sentido, solicitou que a conduta do acusado não seja considerada crime.
Argumentou também que poderia ser aplicado o princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática outro, já que o roubo foi o meio necessário para a evasão do sistema prisional. Além disso, pediu que fosse reconhecido apenas a prática do crime de evasão mediante violência e a revisão da pena estabelecida na 1ª instância.