TJDFT: hospital é condenado após mulher ficar em estado vegetativo
Vítima voltou com dores ao local, depois de dar à luz, e esperou por sete horas até atendimento. Sentença é pensão vitalícia e R$ 450 mil
atualizado
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Um hospital terá que pagar pensão vitalícia de um salário mínimo, além de R$ 450 mil por danos morais, a uma grávida que ficou em estado vegetativo depois de demora no atendimento médico. A decisão é da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território (TJDFT). O processo segue em segredo de justiça.
A mulher foi submetida a uma cesariana no dia 13 de março de 2014. Ela teve alta e seguiu para casa, segundo os autos. Então, começou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza. Desse modo, voltou ao hospital no dia 15 de março. Mesmo com as reclamações, o atendimento demorou mais de sete horas. Depois da espera, a vítima se submeteu a uma ecografia e, somente no dia seguinte, a uma cirurgia. Foi da operação que decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.
Na defesa, o hospital pediu, inicialmente, a extinção do processo. Segundo os advogados, houve prescrição do prazo para buscar reparação de danos, que seria de três anos, segundo o Código Civil — a ação só foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2017. No recurso, o réu afirma que a paciente não apresentava sinais de infecção ao receber alta. Ou seja, não seria possível atribuir culpa ao hospital, que agiu dentro da técnica esperada, tendo adotado todos os procedimentos devidos. A defesa alega que a sentença de 1ª instância não apresentou argumentação provando que os danos decorreram do serviço prestado pela unidade de saúde. Por consequência, não é possível imputar à empresa a responsabilidade quanto ao pedido de pensão vitalícia.
Relação de consumidor
O desembargador relator destacou que o caso é típico de relação de consumo: hospital figura como fornecedor de serviços e a autora, como consumidora. Desse modo, a prescrição está disposta no Código de Defesa do Consumidor, não no Código Civil, como alegou o réu. Ou seja, o prazo é de cinco anos. Na análise do magistrado, diferentemente do que afirma o hospital, mesmo que houvesse prova de que a infecção contraída pela paciente tivesse sido em casa, isso não seria o suficiente para afastar a responsabilidade pelo incidente. Para o desembargador, a questão independe do local, tendo em vista que houve clara negligência no atendimento de retorno.
“Consta dos autos, que já sentindo fortes dores, aguardou mais de sete horas para a realização de exames complementares e ecográfico, que foram solicitados às 16:48 e realizados às 00:11, tendo a cirurgia para drenagem do hematoma sido realizada apenas na manhã do dia seguinte, 16/3/2014”, narra o julgador. “Mesmo que tenham sido realizados todos os procedimentos e seguidos os protocolos indicados, a demora é patente, consistindo em grave erro médico, passível de responsabilização”, frisou o magistrado.
O desembargador destacou, ainda, trechos do laudo pericial no qual consta que “há fortes evidências científicas que as complicações poderiam ter sido amenizadas ou até evitadas (…) A demora na realização dos exames complementares foi decisiva para que houvesse falhas na assistência ao puerpério imediato da autora, que contribuíram para o quadro clínico atual”. Portanto a demora na execução dos exames provocou grande atraso na realização da cirurgia para drenagem do hematoma encontrado. E isso reduziu significativamente a chance de sucesso do procedimento. “Evidentemente, como concluiu o perito do caso, essa não é a agilidade esperada e o tratamento médico adequado para uma paciente que realizara um parto cesariano apenas dois dias antes.”
Decisão mantida
Desse modo, o colegiado decidiu por manter a sentença de 1º grau, que condenou o hospital réu a indenizar a autora em R$ 450 mil e pagar a ela pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. “Os danos sofridos pela apelada são muito grandes e de elevada monta, visto que está em estado vegetativo irreversível. O apelante é grande complexo hospitalar, o que impõe a necessidade da majoração da indenização para que a reprimenda tenha função pedagógica. De igual modo, correta a condenação ao pagamento de pensão civil à apelada, considerado o incremento de suas despesas com seu novo estado de saúde”, reforçou o desembargador relator. (Com informações do TJDFT)