TJDFT: eleição popular para administrador regional é inconstitucional
Segundo o tribunal, a escolha é de competência do governador do DF, conclusão semelhante à do Ministério Público do Distrito Federal
atualizado
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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019. A lei fala sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional. A sessão foi realizada nesta terça-feira (03/09/2019).
A ação foi proposta pelo governador do Distrito Federal. O Executivo defendeu a inconstitucionalidade formal da lei de iniciativa parlamentar porque o dispositivo invade a competência do chefe do Buriti.
Ou seja, o projeto dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração pública local e sobre provimento de cargos públicos e regime jurídico dos administradores regionais. E o assunto é destinado a ações do Executivo.
O governador alegou, ainda, que encaminhou à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei nº 118/2019, que discorre sobre a matéria. Ele tramita em regime de urgência, conforme determinação do Conselho Especial.
Em 2014, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, o colegiado determinou que o chefe do Executivo local elaborasse e encaminhasse ao Legislativo projeto de lei sobre o tema. Assim, a decisão sana omissão do governador do DF na regulamentação dos artigos 10, § 1º, e 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Câmara Legislativa
A CLDF, por sua vez, se manifestou pela constitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019. A alegação é de que o tema da participação popular no processo de escolha dos administradores regionais não se insere nas hipóteses de competência privativa do governador.
Por outro lado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios defendeu a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa. Isso porque a lei versa sobre temas de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.
Por fim, o colegiado entendeu que a lei distrital é formalmente inconstitucional. Para o órgão, a lei trata de matérias cuja competência legislativa é do Executivo. (Com informações do TJDFT)