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TJDFT divulga nota técnica sobre ação de divórcio em juizados de Violência Doméstica

Alteração legislativa objetiva viabilizar que a mulher possa encerrar rapidamente a sociedade conjugal com seu agressor

atualizado

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Hugo Barreto/Metrópoles
Violência contra a mulher
1 de 1 Violência contra a mulher - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) publicou nesta quinta-feira (14/10) nota técnica sobre a alteração na Lei Maria da Penha que permite que a mulher vítima de violência possa ajuizar pedidos de decretação de divórcio e de dissolução de união estável nos juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

O estudo trata do alcance da competência definida no artigo 14-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incluído pela Lei 13.894/2019.

A nova legislação estabelece que “a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, excluindo a pretensão relacionada à partilha de bens.

Prevê, ainda, que “iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.”     

A nota técnica da CIJDF sustenta que a alteração legislativa objetiva viabilizar que a mulher possa encerrar rapidamente a sociedade conjugal com seu agressor. Porém, defende a interpretação restritiva sobre o alcance do art. 14-A, de forma a conciliar as medidas protetivas de natureza cível com as de caráter criminal, para atender às  necessidades imediatas da mulher em situação de violência.

Assim, de acordo com a nota técnica, a competência cível atribuída aos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher limitar-se-ia à apreciação das medidas protetivas de urgência e as ações relativas a direito de família seriam processadas e julgadas pelas varas de Família.

“Fundir as atividades dos Juízos, igualmente importantes, porém com finalidades diversas, acaba arriscar um retrocesso. Questões patrimoniais, por exemplo, que já não admitem discussão sobre culpa, podem suplantar a investigação das violências havidas no casamento, seara criminal, onde a investigação sobre a responsabilidade do autor do fato é preponderante até como medida pedagógica no enfrentamento da violência como a mulher. Assim, a vantagem da divisão de competência permite que cada juízo priorize as respectivas questões, sempre atendo ao escopo, importância e peculiaridades de cada demanda”, destaca a nota.

Agora, a nota técnica será encaminhada à administração superior para análise das sugestões propostas.

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