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TJDFT condena banca a indenizar 2 candidatos que tiveram inscrição indeferida em concurso

Eles pagaram a taxa antes do fim do prazo, mas tiveram inscrição indeferida e não puderam realizar a prova

atualizado

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TJDFT
1 de 1 TJDFT - Foto: Michael Melo/Metrópoles

A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) a indenizar dois candidatos que tiveram as inscrições em concurso público indeferidas por falha no processamento da inscrição.

O Iades deverá pagar R$ 2 mil a cada um dos dois autores a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 848,60, referente aos prejuízos materiais.

O colegiado entendeu que a falha da banca examinadora fez com que os estudantes perdessem a chance de conseguir uma aprovação.

Os autores do processo narram que se inscreveram para o “Curso de Formação de Praças da Policia Militar do Pará”, organizado pelo Iades, e que efetuaram o pagamento da taxa dentro do prazo previsto no edital, que era 15 de janeiro de 2021.

Apesar de terem cumprido o prazo, os nomes não estavam na lista final de inscritos. Eles afirmam que buscaram uma solução administrativa, mas que não houve acordo e, por isso, não puderam fazer a prova. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

A decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a banca examinadora a indenizar os candidatos, mas o instituto recorreu sob o argumento de que o pagamento das guias foi feito fora do expediente bancário ou em instituição não conveniada. O réu afirma ainda que não recebeu o valor pago pelos autores até data limite para o final das inscrições, defendendo não ter praticado ato ilícito e pede a reforma da sentença.

Prazo previsto

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os candidatos realizaram o pagamento do boleto dentro do prazo previsto no edital. Para o colegiado, a alegação da banca examinadora de que o processo do pagamento ocorreu somente três dias depois do prazo final “não afasta a falha na prestação do serviço, uma vez que devidamente comprovado que o pagamento foi realizado no dia 15/01/2021”.

“Devidamente cumpridas as exigências do edital pelos autores, caberia a sua regular inscrição no certame. Eventual falha para a correta apuração do pagamento entre a organizadora do certame e a Secretaria de Fazenda quanto à data da identificação do pagamento não pode ser atribuída aos autores”, registrou.

No caso, segundo a Turma, os autores devem ser ressarcidos dos valores pagos referente às taxas de inscrição e às passagens aéreas e indenizados pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o colegiado, “a impossibilidade de realizar a prova do concurso público para o qual se inscreveram face a falha da organizadora do certame ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que os candidatos perderam a chance de almejarem a aprovação no concurso público pretendido”, afirmou.

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