Suspensão de prazo de validade de concurso por tempo indefinido é inconstitucional, diz TJDFT
O Pleno do TJDFT considerou que a falta de previsão gera insegurança jurídica e viola o interesse público
atualizado
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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.228, que permitia a suspensão automática do prazo de validade de concurso público enquanto a administração pública estiver impedida de efetivar a nomeação dos aprovados.
A norma suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes. Porém, o Pleno do TJDFT votou a favor da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), sob o argumento de vício de inconstitucionalidade material.
De acordo com o documento, o fato de a norma estabelecer a possibilidade de suspensão do prazo de validade dos concursos públicos, sem impor limite de tempo, viola o texto da própria Constituição sobre o tema, “além de violar o interesse público e o princípio da razoabilidade”, alega o MPDFT.
Manifestações
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o governador do DF também opinaram pela improcedência do pedido.
No entanto, os desembargadores explicaram que, apesar de a questão tomar maior relevância pelo contexto de pandemia, a norma foi promulgada antes da atual situação, e a ausência de lapso temporal para a suspensão da validade do concurso aumenta a insegurança jurídica dos participantes, pois ficam sem nenhuma previsão de data final para eventual convocação.
“Sob tais aspectos, entendo que a proposta de suspensão por lapso temporal indefinido em nada congrega com os princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima do administrado, ao revés, os macula, tendo em vista que o candidato classificado não teria qualquer previsão do termo final para sua convocação, após seleção árdua que exigiu aprimoramento intelectual, renúncia a momentos de lazer e investimentos financeiros em materiais didáticos suficientes à capacitação para o exercício da função pública”, destacou o relator desembargador Romeu Gonzaga Eniva.