STJ suspende decisão que desobrigava GDF de fiscalizar venda de fogos
Para o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, matéria deve ser analisada pela Suprema Corte
atualizado
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu uma decisão que liberava o Governo do Distrito Federal (GDF) da obrigação de fiscalizar a venda de fogos de artifício com ruídos de média e alta intensidade.
O atual vice-presidente da Corte, ministro Og Fernandes, entendeu que a análise de recurso apresentado no processo cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), não ao STJ.
Em maio, o então presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, havia suspendido uma decisão provisória que obrigava o GDF a apresentar, em 30 dias, um plano de fiscalização, apreensão de fogos de artifício ruidosos, bem como para aplicação de multa contra quem descumprisse a legislação.
No DF, a Lei nº 6.647/2020 proíbe manuseio, uso, queima e soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos. O texto prevê multa de R$ 2,5 mil em caso de desrespeito à norma, que visa resguardar, principalmente, os animais.
Em fevereiro, o Fórum de Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco e Associação Protetora dos Animais entrou com ação coletiva contra o Executivo local, sob alegação de que o GDF não garantia a fiscalização da lei distrital.
A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), determinou a apresentação do plano de fiscalização, coibição de venda e apreensão de objetos pirotécnicos ruidosos. O GDF recorreu à segunda instância, mas perdeu.
Instrumento inadequado
Em mais uma tentativa, desta vez no STJ, o Governo do Distrito Federal tentou recorrer por meio de um instrumento jurídico conhecido como Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) e conseguiu decisão favorável.
Contudo, o Fórum de Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco e Associação Protetora dos Animai recorreu internamente, e Og Fernandes entendeu que, agora, a competência para análise do processo cabe ao STF. Além disso, incluiu a explicação de que a SLS não é o instrumento mais adequado para recurso nesse tipo de situação.
O ministro justificou que o SLS serve para “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A orientação consta na Lei Federal nº 8.347/1992.
Confira:
“Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”
Por isso, o ministro Og Fernandes entendeu que o exame das questões referentes à competência legislativa e do poder regulamentar do Distrito Federal para editar a lei que trata do tema “não seria manejável na via da suspensão de liminar e sentença”.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)