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MPF: Moro “extrapolou competência” sobre Força Nacional na Esplanada

Órgão esclarece que para determinar emprego da força em segurança preventiva, União depende de solicitação do governador

atualizado

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FABIO MOTTA/ESTADÃO
OPERACAO FORCA NACIONAL E FORCAS ARMADAS
1 de 1 OPERACAO FORCA NACIONAL E FORCAS ARMADAS - Foto: FABIO MOTTA/ESTADÃO

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), divulgou nota nesta terça-feira (23/04/2019) afirmando que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, extrapolou sua competência ao editar portaria autorizando o uso da Força Nacional na Esplanada dos Ministérios por 33 dias.

A procuradoria apontou “como manifestamente inconstitucional e ilegal a medida em atividade de segurança preventiva, ostensiva ou investigativa por mera solicitação de um ministro de Estado – salvo, eventualmente, em situações de intervenção federal”.

De acordo com o órgão, a Lei nº 11.473/2007, que rege a atuação da Força Nacional, não regula especificamente a instituição e as hipóteses de mobilização desse aparato, mas sim a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

“A lei foi editada para promover e autorizar o apoio da União às atividades de segurança pública de competência dos estados e do Distrito Federal, como consta do parágrafo único de seu artigo 2º”, salienta a PFDC. Portanto, entende, o pressuposto necessário de sua mobilização é o acordo com o ente federativo que tenha a competência originária para a atividade de segurança pública a ser reforçada.

“Assim, para determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em ações genéricas de preservação da ordem pública e da incolumidade da população, a União depende sempre de solicitação do governador do estado ou do Distrito Federal”, alerta o órgão do MPF.

De acordo com a nota pública divulgada nesta terça-feira (23/04/2019), a hipótese de convocação da Força Nacional a partir de solicitação de ministro de Estado deve, por óbvio, ser interpretada à luz da Lei nº 11.473/2007 e, fundamentalmente, da Constituição Federal.

“Nesse sentido, não pode servir de sucedâneo à intervenção federal em um ente federativo, visto que a intervenção federal em estados e no Distrito Federal está restrita às hipóteses do artigo 34 da Constituição Federal e depende da estrita observância dos procedimentos regulados no artigo 36 subsequente”.

Nota do MPF

Segundo a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a portaria publicada pelo Ministério da Justiça no último dia 16 poderia, no máximo, ter autorizado que a Força Nacional fosse utilizada para contribuir com as ações militares de defesa dos prédios públicos, que, ordinariamente, compete às Forças Armadas proteger.

“E, ainda assim, desde que haja fundamentadas razões para esse reforço, tendo em vista a excepcionalidade da medida e os custos envolvidos, o que não foi justificado na hipótese”, pondera a nota da PFDC.

Na época da publicação da portaria, o governador Ibaneis Rocha (MDB) comemorou a decisão do ministro Sergio Moro, embora não tenha sido comunicado da decisão: “Eu fico muito feliz, até porque nós estamos sabendo da chegada aqui no DF de sete mil índios, que estão se dirigindo para fazer uma manifestação em frente ao Supremo Tribunal Federal [STF]”.

Ao Metrópoles, o Ministério da Justiça informou, por nota, que o emprego da Força Nacional na segurança do patrimônio da União (ministérios) e servidores atendeu a um pedido do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: “É de caráter preventivo e faz parte das atribuições que constam do Protocolo Integrado de Segurança da Esplanada dos Ministérios e do Governo do Distrito Federal. A medida não é inédita e já foi tomada em situações semelhantes em anos anteriores”. (Com informações do MPF)

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